ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2198342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
- A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-lei n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. a) "(..) 2.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO BOJO DA PRÓPRIA AÇÃO. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-lei n. 911/69, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, sendo a prestação de contas da venda extrajudicial matéria que deve ser perquirida pela via adequada da ação de exigir contas.
2. Todavia, no caso específico dos autos, a sentença determinou expressamente a prestação de contas no prazo de 10 dias, decisão que transitou em julgado em 19/4/2023, não tendo sido objeto de recurso pela instituição financeira.
3. Configurada situação excepcional que justifica a flexibilização do entendimento jurisprudencial consolidado, aplicando-se os precedentes desta Corte que admitem a prestação de contas nos próprios autos quando determinada por sentença transitada em julgado.
Recurso especial conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO PACCAR S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 50-59):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA SENTENÇA. VIABILIDADE ANTE A EXCEPCIONALIDADE DO CASO. PRECEDENTE DO STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
a) "(..) 2. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor, em princípio, não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no
[trecho intermediário suprimido]
caso, uma vez que não houve recurso contra a determinação de prestação de contas no bojo da ação de busca e apreensão.
Por conseguinte, a situação excepcional verificada nos autos - determinação expressa na sentença transitada em julgado, seguida do comportamento da instituição financeira de cumprir a obrigação - justifica a manutenção da prestação de contas no bojo dos próprios autos da ação de busca e apreensão, neste caso específico, sem embargo do entendimento deste Tribunal Superior pela sua impossibilidade nas situações normais de tal modalidade de ação.
O acórdão recorrido, portanto, merece ser mantido, uma vez que aplicou corretamente a excepcionalidade jurisprudencial ao caso concreto.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.