ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2198361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Ausência de comprovação de propriedade de semoventes. reexame de fatos e provas. impossibildiade. súmula n.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência de ação de cobrança ajuizada por autor que alegava desvio e venda indevida de 264 semoventes, supostamente pertencentes a ele, por parte dos réus.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Ausência de comprovação de propriedade de semoventes. reexame de fatos e provas. impossibildiade. súmula n. 7/stj.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência de ação de cobrança ajuizada por autor que alegava desvio e venda indevida de 264 semoventes, supostamente pertencentes a ele, por parte dos réus.
2. Fato relevante. O autor sustentou que os réus se associaram para alienar os animais sem sua autorização, causando-lhe prejuízo material. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, sob o fundamento de ausência de comprovação da propriedade dos semoventes e da prática de ato ilícito pelos réus. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, rejeitando embargos de declaração.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que o autor não comprovou ser proprietário dos semoventes, nem a responsabilidade dos réus ou os prejuízos sofridos, além de considerar insuficientes os documentos apresentados.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), ao se fundamentar a improcedência na ausência de prova da titularidade da propriedade rural, ponto não debatido entre as partes; (ii) saber se houve erro na valoração da prova documental, em afronta aos arts. 370 e 371 do CPC; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 374, II e III, do CPC, ao exigir prova de fatos supostamente confessados ou incontroversos; e (iv) saber se houve desrespeito aos arts. 408 e 411, III, do CPC, ao afastar a força probante de documentos particulares não impugnados.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido não violou os princípios do contraditório e da não surpresa, pois a ausência de prova da titularidade da propriedade rural foi apenas um dos fundamentos utilizados, dentro de um conjunto de insuficiências probatórias.
6. Os poderes instrutórios do magistrado previstos no art. 370 do CPC são facultativos e não substituem o ônus
[trecho intermediário suprimido]
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ademais, deixou a recorrente de: i) apontar a qual artigo de lei teria sido dada interpretação divergente; ii) não promoveu o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal; e iii) deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
- Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.