DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FLORISVALDO DO AMARAL, com fundamento no art — REsp REsp 2198369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FLORISVALDO DO AMARAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fl.
- 576): Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
- Determinação para apresentar declaração de próprio punho, juntar extrato bancário e prestar esclarecimentos em cartório não cumprida pela parte.
Resultado indicado
Recurso do autor improvido, sentença mantida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14925, 10433, 11806, 7770, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FLORISVALDO DO AMARAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fl. 576):
Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Litigância predatória. Determinação para apresentar declaração de próprio punho, juntar extrato bancário e prestar esclarecimentos em cartório não cumprida pela parte. Extinção sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC). Expedição de ofício à CGJ e à OAB. Conduta do Magistrado presidente do feito acertada e absolutamente necessária diante dos precedentes vinculados ao caso em tela. Elevação de verba honorária. Recurso do autor improvido, sentença mantida.
O recorrente sustenta que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o conceito de advocacia predatória, violando princípios e normas federais, pois não houve captação indevida de clientela (Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 34, IV, e 2º, III), os contratos de prestação de serviços são legítimos à luz da liberdade contratual (Código Civil, art. 421), sua atuação foi amparada pelo direito de acesso à Justiça e defesa dos consumidores (CF, art. 5º, XXXV; CDC), e inexiste prova cabal de práticas abusivas, com ofensa ao ônus probatório (CPC, art. 373, II).
Além disso, afirma que a decisão contrariou a diretriz do resultado útil do processo (CPC, art. 139, IV), e que é indevida a condenação por litigância de má-fé, ausentes dolo ou culpa grave e prejuízo (CPC, arts. 79, 80 e 81), requerendo o afastamento da advocacia predatória e da multa, ou sua redução, ou, ainda, o retorno dos autos à origem para reanálise (e-STJ fls. 583-589).
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Para afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a ausência de má-fé processual e advocacia predatória, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento semelhante apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido e a similitude entre as situações fáticas.
No mesmo sentido: REsp 2198663/SP, Rel, Min. Marco Buzzi, DJEN de 23/10/2025; REsp REsp 2228616 , DJEN de 25/09/2025
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.