DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 219838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PARANAGUÁ - PR, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS DE MULTA DE CURITIBANOS - SC, suscitado.
- Consta nos autos que Jennifer dos Santos Carvalho, foi condenada pelo Juízo da 2ª Vara de Guaramirim/SC, nos autos da Ação Penal n.
- 0002412-55.2015.8.24.0026, como incursa nos artigos 33 e 35 da Lei n.
- 11.343/2006, às penas de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07792., 01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PARANAGUÁ - PR, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS DE MULTA DE CURITIBANOS - SC, suscitado.
Consta nos autos que Jennifer dos Santos Carvalho, foi condenada pelo Juízo da 2ª Vara de Guaramirim/SC, nos autos da Ação Penal n. 0002412-55.2015.8.24.0026, como incursa nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa (fl. 34).
A condenação transitou em julgado para a acusação em 21/03/2017. No curso da execução, a apenada foi transferida para o Estado do Paraná, fixando-se a competência em Paranaguá/PR, onde a sentenciada passou a resgatar a pena em regime aberto. Em 25/08/2025, o Juízo da Vara de Execução Penal de Paranaguá/PR declarou a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena corporal.
Remanesce, contudo, o inadimplemento da pena de multa, cujo valor atualizado é de R$ 58.702,67 (cinquenta e oito mil, setecentos e dois reais e sessenta e sete centavos).
Ante a ausência de pagamento voluntário, o Juízo da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa de Curitibanos/SC declinou da competência em favor do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Paranaguá/PR (fls. 86/87).
O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Paranaguá/PR suscitou conflito negativo de competência (fls. 103/104).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Paranaguá/PR (fls. 109/111).
É o relatório.
Decido.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta da manifestação do Juízo suscitante (fls. 103/104 - grifamos):
Trata-se de execução da pena de multa, com base no art. 51 do Código Penal, decorrente de condenação da 2ª Vara da Comarca de Guaramirim/SC (autos n. 0002412-55.2015.8.24.0026).
No dia 25.7.2025, o juízo Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos/SC declinou da competência para o local do cumprimento atual da pena privativa de liberdade (seq. 1.5).
No dia 12.12.2025, remeteu-se malote digital com a íntegra da execução ao juízo da Vara de Execução de Pena de Multa - Anexa à 2ª Vara Criminal de Paranaguá/PR (competente pelo regime aberto). (seq. 1.1)
É o relatório. Decido.
A despeito da
[trecho intermediário suprimido]
pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal não afasta o entendimento da unicidade da execução penal. A referida norma apenas retirou a competência das Varas de Execução Fiscal, mantendo a competência das Varas de Execução Penal para o processamento das multas criminais.
7. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao atribuir ao Juízo Federal a competência para executar a pena de multa, contrariou a Súmula n. 192 do STJ e o entendimento pacífico desta Corte, que reconhecem a competência do Juízo Estadual em tais hipóteses.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 2.069.291/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - grifamos)
Ante o exposto, conheço do conflito negativo para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PARANAGUÁ - PR, suscitante, para o prosseguimento da execução da pena de multa.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.