DECISÃO CELSO BEDIN JÚNIOR opõe embargos de declaração à decisão de fls — REsp REsp 2198386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CELSO BEDIN JÚNIOR opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 117-120, que deu provimento ao seu recurso especial para determinar que os juros moratórios sobre o montante do cumprimento de sentença sejam calculados com base na taxa Selic, sendo vedada a cumulação com outra correção monetária, assim como não houve majoração de honorários.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta omissão quanto à fixação da verba de sucumbência, visto que, em razão do provimento do recurso, a decisão embargada deixou de incluir a condenação de honorários advocatícios próprios da sucumbência, incidentes sobre a diferença entre o valor executado e o valor efetivamente devido.
- 1.134.186/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em caso de acolhimento da impugnação, são devidos honorários advocatícios em benefício do impugnante/executado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
CELSO BEDIN JÚNIOR opõe embargos de declaração à decisão de fls. 117-120, que deu provimento ao seu recurso especial para determinar que os juros moratórios sobre o montante do cumprimento de sentença sejam calculados com base na taxa Selic, sendo vedada a cumulação com outra correção monetária, assim como não houve majoração de honorários.
Em suas razões, a parte embargante sustenta omissão quanto à fixação da verba de sucumbência, visto que, em razão do provimento do recurso, a decisão embargada deixou de incluir a condenação de honorários advocatícios próprios da sucumbência, incidentes sobre a diferença entre o valor executado e o valor efetivamente devido.
Afirma que, no REsp n. 1.134.186/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em caso de acolhimento da impugnação, são devidos honorários advocatícios em benefício do impugnante/executado.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento da omissão apontada, para que sejam fixados honorários advocatícios em favor do embargante, calculados sobre o excesso de execução decotado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que se verifica na espécie.
Há que se acolher os embargos para integrar a decisão embargada, uma vez que o decisum ora embargado acabou por acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, substituindo os índices dos juros moratórios e da correção monetária, fixados na instância de origem pela taxa Selic.
Conforme a jurisprudência do STJ, a fixação dos honorários sucumbenciais, em desfavor do exequente, é possível quando a defesa do devedor for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado. De outro modo, na hipótese de rejeição, não são cabíveis honorários advocatícios, de acordo com a Súmula n. 519 do STJ, que dispõe o seguinte: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONCORDÂNCIA COM O ÍNDICE APRESENTADO. PRECLUSÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
[trecho intermediário suprimido]
decisão ora embargada deu provimento ao recurso especial para determinar que os juros moratórios sobre o valor exequendo fossem calculados com base na taxa Selic, vedada a cumulação com outra correção monetária.
Assim, reconhecido o excesso de execução na impugnação do cumprimento de sentença e resultando na redução da quantia a ser executada, é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono do embargante, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC de 2015.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada na decisão de fls. 117-120, condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do embargante, no valor equivalente a 10% do proveito econômico obtido com o acolhimento do cumprimento de sentença, a ser apurado pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.