ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2198390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
- É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CBD. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA.
1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer.
2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por AUSTACLÍNICAS ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada por SUELI MARIA DE SOUZA DUARTE em face de AUSTACLÍNICAS ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR LTDA, visando o fornecimento do medicamento Canabidiol Prati Donaduzzi 20mg/ml para tratamento de fibromialgia.
Sentença: julgou procedente o pedido, determinando que o plano de saúde custeie o tratamento com o medicamento Canabidiol Prati Donaduzzi 20mg/ml, desde que subsista recomendação médica, a ser exigida com periodicidade não inferior a seis meses.
Acórdão: negou provimento ao apelo da recorrente, mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA. DIREITO DA SAÚDE. SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA PORTADORA DE FIBROMIALGIA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CANABIDIOL PRATI DONADUZZI 20MG/ML. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR A SER MINISTRADO SOB ORIENTAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DO CUSTEIO ABUSIVA. DESPROVIMENTO.
Recurso especial: Alega violação dos artigos 10, VI, da Lei nº 9.656/98. Sustenta a licitude da exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, salvo exceções específicas, nas quais não se enquadra
[trecho intermediário suprimido]
reafirmado esse entendimento (REsp 2.173.999/SC, julgado em 17/06/2025, Djen 26/06/2025). Na mesma ocasião foram julgados o REsp 2.181.464/RJ e o REsp 2.182.344/RJ.
No âmbito da Quarta Turma, citam-se as seguintes decisões monocráticas, na linha do decidido pela Terceira Turma: REsp 2.213.863/RJ (Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJen 27/6/2025); REsp 2.206.228/PA (Ministro Raul Araújo, DJen 5/6/2025); AREsp 2.580.102/RJ (Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 3/10/2024).
No particular, a Corte local decidiu que o fato de o medicamento ter registro na ANVISA, superado fica o tema 990/STJ de modo que devida a cobertura de tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, tendo em vista a natureza exemplificativa do rol da ANS, ainda que em uso domiciliar.
Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando improcedente a demanda, invertida a sucumbência.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.