DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara do Tra… — CC CC 219840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Urucuritiba/AM.
- Narra o suscitante que foi ajuizada ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo como fundamento descontos indevidos em benefício previdenciário.
- Como não há controvérsia quanto à existência de contribuição sindical obrigatória ou qualquer outra matéria que se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 114 da Constituição Federal, a competência é da Justiça Comum, entendimento com precedentes no Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ fls.
- 317-322) O suscitado, a seu turno, sustenta que a jurisprudência é no sentido de que os pleitos de matéria sindical são da competência material da Justiça do Trabalho. (e-STJ fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07947.04701.04703., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Urucuritiba/AM.
Narra o suscitante que foi ajuizada ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo como fundamento descontos indevidos em benefício previdenciário.
Como não há controvérsia quanto à existência de contribuição sindical obrigatória ou qualquer outra matéria que se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 114 da Constituição Federal, a competência é da Justiça Comum, entendimento com precedentes no Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ fls. 317-322)
O suscitado, a seu turno, sustenta que a jurisprudência é no sentido de que os pleitos de matéria sindical são da competência material da Justiça do Trabalho. (e-STJ fls. 83-84)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para
[trecho intermediário suprimido]
possui relação de trabalho com o autor, e os pedidos não envolvem verbas típicas da relação de trabalho, mas sim a devolução de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP.
(CC n. 217.537/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.
Em igual sentido, inúmeros precedentes: (CC n. 210.342, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 09/04/2025.); (CC n. 211.676, Ministro Humberto Martins, DJEN de 07/04/2025.); (CC n. 211.541, Ministro Humberto Martins, DJEN de 07/04/2025.); (CC n. 212.146, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 03/04/2025.).
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da Vara Única de Urucuritiba/AM, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.