ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2198403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Inovação recursal. precedentes stj. súmula 83/stj. revolvimento fático-probatório. súmula 7.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de embargos de terceiros, manteve sentença de improcedência, rejeitando pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa, sob fundamento de inovação recursal.
Resultado indicado
Precedentes.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2505321 DF 2023/0360566-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) (Grifei) Assim, incide a súmula 7/STJ, motivo pelo qual não deve ser conhecido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Embargos de terceiros. Prejudicialidade externa. Inovação recursal. precedentes stj. súmula 83/stj. revolvimento fático-probatório. súmula 7.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de embargos de terceiros, manteve sentença de improcedência, rejeitando pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa, sob fundamento de inovação recursal.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, afastando a alegação de posse ad usucapionem e a possibilidade de reconhecimento de doação verbal de imóvel, além de considerar que eventual declaração de usucapião deveria ser buscada em ação própria.
3. O Tribunal local, ao apreciar apelação, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a sentença e rejeitando o pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa, por tratar-se de inovação recursal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa, apresentado após a prolação da sentença, pode ser conhecido; e (ii) saber se a análise do pedido de suspensão por prejudicialidade externa, em razão de ação de usucapião ajuizada posteriormente, configura inovação recursal vedada pelo Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. O pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa deve ser apresentado antes da prolação da sentença de mérito, conforme disposto no art. 313, V, "a", do CPC/2015 e jurisprudência consolidada do STJ.
6. A apresentação do pedido de suspensão por prejudicialidade externa após a sentença configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015.
7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o momento de apresentação do pedido e sua natureza demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
externa, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das premissas que embasaram a aplicação de multa por litigância por má-fé importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n . 7/STJ. Precedentes.Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2505321 DF 2023/0360566-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) (Grifei)
Assim, incide a súmula 7/STJ, motivo pelo qual não deve ser conhecido o recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.