DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GIOVANI RICARDO CANDIDO, ANDRE DA SILVA e DIANDRA … — REsp REsp 2198423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GIOVANI RICARDO CANDIDO, ANDRE DA SILVA e DIANDRA MARIA POLETTO DA SILVA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 875 dias-multa (André) e 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa (Giovani e Diandra) (fls.
Resultado indicado
Agravo improvido. .. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GIOVANI RICARDO CANDIDO, ANDRE DA SILVA e DIANDRA MARIA POLETTO DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n. 5037991-52.2023.8.24.0008/SC.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 875 dias-multa (André) e 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa (Giovani e Diandra) (fls. 766/767).
Recurso de apelação interposto pela defesa dos ora recorrentes foi desprovido (fl. 993). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE 18KG DE MACONHA NO VEÍCULO OCUPADO PELO PRIMEIRO, SEGUNDA E TERCEIRO APELANTES RECÉM PEGOS NA RESIDÊNCIA DO QUARTO RECORRENTE, AONDE FORAM ENCONTRADOS OUTROS 100KG DA MESMA DROGA. CONDENAÇÃO DOS QUATRO RÉUS NA ORIGEM. RECLAMOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE INVASÃO DE DOMICÍLIO SUSCITADA PELO QUARTO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. ENTRADA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE FOI FRANQUEADA PELO PROPRIETÁRIO. MÁCULA AFASTADA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À SEGUNDA E AO TERCEIRO APELANTES. TESE DE DESCONHECIMENTO DE QUE O PRIMEIRO RECORRENTE TRANSPORTAVA DROGAS NO VEÍCULO DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE, SOMADAS À PALAVRA DOS POLICIAIS E ÀS MENSAGENS EXTRAÍDAS DOS CELULARES APREENDIDOS, REVELAM O CONHECIMENTO DELES QUANTO À EXISTÊNCIA DE DROGAS NO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRO RECORRENTE QUE POSTULOU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA EM DECORRÊNCIA DA MULTIREINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO PROGRESSIVOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA CONCESSÃO DO INDULTO, ADEMAIS, QUE NÃO INIBE OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 631 DO STJ. SEGUNDA, TERCEIRO E QUARTO RECORRENTES QUE POSTULARAM O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. NÃO ACOLHIMENTO. TERCEIRO INSURGENTE QUE DEDICAVA-SE À ATIVIDADES CRIMINOSAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SEGUNDA E QUARTO RECORRENTES COM QUEM FORAM ENCOTRADAS SIGNIFICATIVAS QUANTIDADES DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM NÃO SE TRATAREM DE TRAFICANTES INICIANTES. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSOS DESPROVIDOS, AFASTADA A PRELIMINAR." (fl. 995)
Em sede de recurso especial (fls. 1.006/1.014), a defesa apontou violação
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias para aumentar a pena-base e para afastar a minorante.
III. Razões de decidir
4. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência, que permite considerar as circunstâncias da apreensão para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
5. A revisão do entendimento adotado nas instâncias inferiores demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Não há bis in idem na dosimetria penal, pois as circunstâncias da apreensão foram utilizadas para concluir pela dedicação do recorrente às atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
..
(AgRg no AREsp n. 2.929.147/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.