DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM — CC CC 219844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM.
- JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE DOURADOS - MS, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de termos aditivos contratuais c/c indenizatória ajuizada pela parte interessada, servidora pública estadual aposentada, contra diversas instituições financeiras, objetivando a limitação dos descontos incidentes sobre a sua renda mensal.
- Após tramitar perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Dourados - MS, houve declínio de competência para o respectivo Juizado Especial, tendo em vista o valor da causa, ocasião em que MM.
- JUÍZA FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE DOURADOS - SJ/MS, ora suscitada, declinou da competência, ao considerar que: Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE DOURADOS - MS, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de termos aditivos contratuais c/c indenizatória ajuizada pela parte interessada, servidora pública estadual aposentada, contra diversas instituições financeiras, objetivando a limitação dos descontos incidentes sobre a sua renda mensal.
Após tramitar perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Dourados - MS, houve declínio de competência para o respectivo Juizado Especial, tendo em vista o valor da causa, ocasião em que MM. JUÍZA FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE DOURADOS - SJ/MS, ora suscitada, declinou da competência, ao considerar que:
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n. 193.066/DF decidiu no sentido de que: "Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores." (fl. 249).
O suscitante, por sua vez, defendeu que:
Tal se dá porque o fundamento utilizado pelo juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Federal local para declinar da competência para processo e julgamento do pedido se refere a ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, situação distinta da discutida na presente demanda, conforme já destacado na petição inicial, onde mencionado tratar-se o presente feito de pedido de limitação de descontos, com fundamento no Decreto Estadual nº 12.796/2009.
Nessa toada, estando inseridas entre as relações contratuais discutidas na presente demanda aquelas estabelecidas entre a autora e a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, não sendo o caso de pedido de repactuação de dívida por superendividamento, impõe-se a observância da disposição constante do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." (fls. 480-481).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito do conflito, requerendo, o se u regular processamento
[trecho intermediário suprimido]
de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Isso posto, nos termos do art. 34, inciso XXII do Regimento Interno deste e. Superior Tribunal de Justiça, conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE DOURADOS - MS , ora suscitante.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.