ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2198447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- ACESSO A DADOS DE APARELHOS TELEFÔNICOS DE TERCEIROS PRESENTES NO LOCAL DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
- INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE OU CONSENTIMENTO VÁLIDO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE LICITUDE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO A DADOS DE APARELHOS TELEFÔNICOS DE TERCEIROS PRESENTES NO LOCAL DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE OU CONSENTIMENTO VÁLIDO. NULIDADE PROBATÓRIA. CONTAMINAÇÃO DAS EVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se caracteriza violação à intimidade ou ao sigilo das comunicações quando a medida é autorizada judicialmente, guarda vinculação com a finalidade investigativa e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
2. O Tribunal de origem enfatizou que o aparelho celular acessado pertencia a pessoas que não figuravam como alvos da investigação nem se encontravam em situação de flagrante delito, tratando-se, portanto, de pessoas alheias ao objeto da diligência, cuja mera presença no local da busca não autorizava, por si só, qualquer presunção de envolvimento em conduta criminosa.
3. A ausência de qualquer vínculo formal com a investigação, aliada à inexistência de flagrante delito ou de autorização judicial específica, tornam ilícitas as provas obtidas a partir da apreensão de aparelhos celulares na posse de terceiros presentes no local do cumprimento do mandado de busca e apreensão, nos termos do art. 157, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Penal, bem como todas as provas derivadas, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada.
4. Fica inviabilizada a tese de ocorrência de encontro fortuito de provas, por ausência dos pressupostos que poderiam amparar excepcionalmente esse tipo de validação.
5. A alegação de gravidade ou complexidade da investigação não constitui fundamento idôneo para excepcionar a exigência de autorização judicial, tampouco se presta a configurar encontro fortuito de provas, na ausência dos pressupostos que legitimariam tal qualificação.
6. Embora o art. 240, § 1º, alíneas e e h do CPP autorize a busca domiciliar para obtenção de objetos ou elementos de convicção, tal
[trecho intermediário suprimido]
o desmantelamento de organização criminosa dedicada ao aliciamento de adolescentes. Precedentes desse Tribunal exigem, de forma inequívoca, autorização judicial para o acesso a dados armazenados em dispositivos móveis, salvo nos casos já mencionados, que não se fazem presentes nos autos.
Diante dessa constatação, impõe-se a manutenção do reconhecimento da ilicitude das provas obtidas a partir da apreensão de aparelhos celulares na posse de terceiros presentes no local do cumprimento do mandado de busca e apreensão, por afronta à intimidade, à vida privada e ao sigilo das comunicações, circunstância que torna ilícita a prova obtida, nos termos do art. 157 do CPP.
Portanto, o reconhecimento da ilicitude das provas foi corretamente fundamentado e amparado em precedentes firmes desta Corte, razão pela qual deve ser mantido.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.