DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JARIN… — CC CC 219848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JARINU - SP, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, suscitado.
- O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo determinou a remessa da Execução Penal n.
- 700093336-2025.4.03.6181 ao Juízo de direito da Vara Única de Jarinu - SP, ao argumento de que, após a implementação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, a execução da pena competiria ao juízo do local em que reside o reeducando (fls.
- O Juízo de direito da Vara Única de Jarinu - SP, por sua vez, suscitou conflito de competência.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942., 01209.15056.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JARINU - SP, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, suscitado.
O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo determinou a remessa da Execução Penal n. 700093336-2025.4.03.6181 ao Juízo de direito da Vara Única de Jarinu - SP, ao argumento de que, após a implementação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, a execução da pena competiria ao juízo do local em que reside o reeducando (fls. 3-6).
O Juízo de direito da Vara Única de Jarinu - SP, por sua vez, suscitou conflito de competência. Sustentou, em síntese, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juízo que proferiu a sentença ou homologou o acordo de não persecução penal é o competente para promover o seu cumprimento (fls. 7-8).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito a fim de declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (fls. 18-21).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
De acordo com o art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, a execução do acordo de não persecução penal será iniciada perante o juízo de execução penal. A disposição do referido artigo indica que o cumprimento das condições impostas no acordo observará, no que for compatível, as regras pertinentes à execução da pena.
Há ainda entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que compete ao juízo da condenação a execução das penas impostas, ainda que sejam apenas restritivas de direitos, de modo que eventual mudança de domicílio do apenado em jurisdição diversa não implica deslocamento da competência. Nesses casos, a fiscalização das condições e das medidas aplicadas no curso da execução penal devem ser efetivadas por meio da expedição de precatórias. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.A
Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas
[trecho intermediário suprimido]
Ilan Paciornik, DJe de 25/6/2021, grifei)
Consta dos autos que, no Inquérito Policial n. 5003113-30.2023.4.03.6181, o interessado teria firmado acordo de não persecução penal com o Ministério Público Federal, homologado pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo.
Os autos foram encaminhados ao Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por ser o competente para a fiscalização de acordos de não persecução penal homologados pela 6ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo.
Assim, o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo é o responsável pela fiscalização do acordo, de modo que a mudança de domicílio do executado não é apta a alterar o juízo competente.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.