DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2198510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
- Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a implantar em favor da parte autora a pensão por morte como dependente de Francisco Alves Gadelha a partir de 27/01/2017, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14826, 10252
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 172-173):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. DATA DO ÓBITO DA GENITORA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a implantar em favor da parte autora a pensão por morte como dependente de Francisco Alves Gadelha a partir de 27/01/2017, nos termos do art. 215 e 217, II, "a" da Lei nº 8.112/90, atualizados monetariamente e com juros de mora 27/01/2017, observados os índices e formas do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal que estiver em vigor no momento do cumprimento desta Sentença.
2. Desmerece acolhida a preliminar de prescrição de fundo de direito suscitada pela União. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EREsp 1.269.726/MG, julgado em 13/3/2019, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, decidiu que não ocorre a prescrição do fundo de direito na hipótese de pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental do requerente, que pode ser exercido a qualquer tempo, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do indeferimento administrativo da pensão por morte, e não a data do óbito do instituidor do benefício, Nesse sentido: AgInt no REsp 1433721/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/03/2020).
3. No mérito, a questão cinge-se em averiguar se assiste ao autor o direito a pensão por morte, nos termos do art. 217, II, "a", da Lei nº 8.112/90, na condição de filho maior e inválido, dede a data do falecimento da sua genitora, que recebia o benefício (27/01/2017).
4. É cediço que a lei que regula a concessão de benefício por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor, consoante a Súmula 340 do STJ. (REsp 652019 Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca DJ 06/12/2004 p. 359). A Lei 8.112/90, em seu art. 217, vigente à data do óbito (09/11/2008) dispõe o seguinte: Art. 217. São beneficiários das pensões: II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
5. A concessão da pensão por morte enquanto durar a invalidez depende, ainda, da comprovação de que a incapacidade preexiste ao
[trecho intermediário suprimido]
de valores, como entender de direito.
Ficam prejudicadas, por ora, as demais alegações de mérito (prescrição, termo inicial e juros/correção monetária), que deverão ser reapreciadas pelo Tribunal de origem após o saneamento da omissão, ou ser objeto de novo recurso especial após o exaurimento da instância.
Isso posto, com fundamento nos arts. 932, V, a, do Código de Processo Civil e 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso e special e dou-lhe provimento para anular o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, com o efetivo enfrentamento da omissão apontada (especificamente, a tese de im possibilidade de cumulação da pensão estatutária com o Benefício de Prestação Continuada, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1991.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.