DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2198513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim resumido (fls.
- 15, §1º, INCISO III, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 9.249/95.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933.14996.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim resumido (fls. 432-433):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB O RITO COMUM. BENEFÍCIO FISCAL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS DO ART. 15, §1º, INCISO III, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 9.249/95. PREENCHIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. APELAÇAO PROVIDA PARCIALMENTE.
1. JOÃO PEDRO ESTIMA CIRURGIA PLÁSTICA LTDA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da ação sob o procedimento comum ajuizada em face da União que tem por objetivo o reconhecimento do direito da autora calcular e recolher a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o lucro presumido no percentual de 8% e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares prestados devendo ser julgado totalmente procedente o pedido, aliado ao fato de que tal benefício pleiteado não se enquadra para atividades outras que são desenvolvidas pela Autora, qual seja, consultas médicas e atividades de cunho administrativo, que permanecerão com o percentual da alíquota base de cálculo de 32%, quando realizados e que sempre estarão discriminados detalhadamente quando da emissão de cada nota fiscal, bem como o reconhecimento de seu direito à repetição do indébito, desde sua constituição empresarial e, ato contínuo, autorizar a Autora a fazer a compensação, se assim optar, com quaisquer tributos federais vincendos ou vencidos, tudo acrescido de juros e correção monetária, qual seja, SELIC, desde a data do pagamento indevido, a teor da Súmula 162 do STJ, sendo julgado totalmente procedente o pedido.
2. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos fundamentando que a parte autora não tem por objeto a realização de atividades hospitalares.
3. Está comprovado nos autos que a parte autora também realiza atividade tipicamente hospitalar na consecução de seu objeto social, tendo, inclusive, no seu CNPJ, autorização para realizar procedimento invasivo (evento 01, ALVARÁ 6, dos autos originários).
4. O fato de a impetrante constituir-se em sua sociedade unipessoal não retira dela seu caráter empresarial, estando, ainda, registrada junto à JUCERJA.
5. O Juiz de primeiro grau elegeu como um dos fundamentos para julgar improcedente o pedido o reduzido valor do capital social da parte autora. Entendeu que o capital social é insuficiente para a
[trecho intermediário suprimido]
em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENQUADRAMENTO DA CONTRIBUINTE COMO SOCIEDADE EMPRESARIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.