DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regio… — REsp REsp 2198514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art.
- A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável a condenação em honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca, conforme pleiteado pela União, nos termos do art.
- 86, caput, do CPC, ou se, conforme a sentença, a União deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, considerando a sucumbência mínima da parte autora.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9098, 14949
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 327):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em ação de procedimento comum movida por MATA SUL COMBUSTÍVEIS LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, determinar a exclusão do valor do ICMS da referida base de cálculo e condenar a União à restituição/compensação dos valores pagos a maior, com correção pela taxa SELIC. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável a condenação em honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca, conforme pleiteado pela União, nos termos do art. 86, caput, do CPC, ou se, conforme a sentença, a União deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, considerando a sucumbência mínima da parte autora. 3. O princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais. 4. A sucumbência recíproca ocorre quando tanto o autor quanto o réu saem parcialmente vitoriosos e derrotados. Nesses casos, as custas e honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. 5. No caso concreto, a parte autora obteve êxito em sua pretensão principal, referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo sido derrotada apenas em relação ao ICMS-ST, o que configura sucumbência mínima. 6. O art. 86, parágrafo único, do CPC prevê que, havendo sucumbência mínima, a parte adversa arca integralmente com as despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios. 7. Portanto, não há que se falar em sucumbência recíproca, sendo correta a condenação da União ao pagamento integral dos honorários advocatícios, conforme previsto na sentença de primeiro grau. 8. Recurso desprovido.
Nas razões recursais , a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 86 do CPC. Segundo alega, em síntese (fls. 348-349):
Analisando a inicial, observa-se que o pedido formulado, emendado pela petição de id. 13713885, foi de exclusão do ICMS e ICMS-ST da base de cálculo
[trecho intermediário suprimido]
termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt no AREsp 918.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.