DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fu… — REsp REsp 2198519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
- SENTENÇA QUE ENCERROU A FASE DE LIQUIDAÇÃO, FIXANDO O VALOR DEVIDO.
Resultado indicado
1.009, caput, do CPC, e não agravo de instrumento. - Agravo de instrumento não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fl. 39):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ENCERROU A FASE DE LIQUIDAÇÃO, FIXANDO O VALOR DEVIDO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
- Conforme o princípio da fungibilidade dos recursos - derivado da conjugação dos princípios da instrumentalidade, das formas processuais e da boa-fé processual, positivados nos arts. 188 e 5º do CPC -, é possível, em tese, a substituição de uma espécie de recurso por outra, desde que não haja evidente má-fé processual ou erro grosseiro a partir de dúvida subjetiva, configurada longe de dinâmica processual anômala ou sem respaldo em dúvida objetiva decorrente de divergência doutrinária ou jurisprudencial.
- Tendo o MM. Juízo a quo, através de sentença, julgado procedente a ação de liquidação e cumprimento de sentença de título judicial de ação coletiva, declarando o valor devido, apenas se apresenta cabível o recurso de apelação, na forma do art. 1.009, caput, do CPC, e não agravo de instrumento.
- Agravo de instrumento não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 70/71).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por omissão e contradição no acórdão quanto a três pontos essenciais: (a) a natureza interlocutória da decisão impugnada, proferida em cumprimento de sentença, e não sentença em liquidação; (b) o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que resolve a fase de liquidação sem extinguir o processo; e (c) a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a existência de dúvida objetiva e robusta doutrina e jurisprudência (fls. 83/87). Sustenta ofensa aos arts. 203, §§1º e 2º, 277, 283 e 1.015, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que a decisão recorrida tem natureza interlocutória na fase de cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, na fase de liquidação sem extinguir o processo, sendo cabível agravo de instrumento; e, de modo alternativo, que não há erro grosseiro e deve ser aplicada a fungibilidade para conhecer do agravo (fls. 90/91).
Argumenta que o tribunal recorrido, ao rejeitar os embargos, "não realizou qualquer pronunciamento sobre tal questão essencial ao justo e adequado julgamento" e limitou-se a afirmar genericamente a
[trecho intermediário suprimido]
consolidada no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória em liquidação de sentença é o agravo de instrumento. A interposição de apelação em tais casos configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (AgInt nos EDcl no AREsp 2549851 / AP, de minha relatoria, DJEN de 03/04/2025).
Portanto, mesmo observando que o Juízo de primeiro grau proferiu uma sentença, tal instrumento decisório tem natureza jurídica de decisão no âmbito de liquidação com homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, por não ter encerrado integralmente o processo de execução/cumprimento, em face da qual deve interposto o agravo de instrumento, tal qual foi realizado pelo recorrente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos para que a instância recorrida proceda ao exame de mérito do agravo de instrumento apresentado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.