DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art — REsp REsp 2198523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO E À RAZOABILIDADE.
- O objeto deste writ se limita à questão referente à inconstitucionalidade/ilegalidade da não concessão de efeito suspensivo à manifestação de inconformidade apresentada contra decisão administrativa que excluiu a apelante do programa de parcelamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06089.06090., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 329/330):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. LEI 9.964/00. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO E À RAZOABILIDADE.
1. O objeto deste writ se limita à questão referente à inconstitucionalidade/ilegalidade da não concessão de efeito suspensivo à manifestação de inconformidade apresentada contra decisão administrativa que excluiu a apelante do programa de parcelamento. Nesta linha, constata-se que o MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença extra petita, haja vista adentrou no mérito do ato impugnado, o qual está sendo discutido na seara administrativa e não integra o objeto deste mandamus.
2. Em razão da nulidade parcial da sentença, por afronta ao art. 141 e 492, caput do CPC, deve ser destacada toda a fundamentação atinente ao mérito da decisão administrativa, de modo a subsistir tão somente a fundamentação referente à atribuição do efeito suspensivo à manifestação de inconformidade, que é o objeto deste mandado de segurança.
3. No julgamento do RE 669.196 (Tema 668/RG), assentou-se o entendimento de que " é inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão". Em que pese o presente caso não enseje a mera aplicação da tese, haja vista que o objeto da repercussão geral não tratou especificamente do objeto deste mandamus, o entendimento a que se chegou no julgamento daquele recurso paradigma é perfeitamente aplicável à hipótese.
4. A exclusão da pessoa jurídica do REFIS enseja a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores (art. 5º, § 1º da Lei 9.964/00 e art. 8º da Resolução CGREFIS no. 9/01).
5. Permitir a cobrança imediata da dívida, impondo ao contribuinte as pesadas consequências administrativas e financeiras de sua exclusão do programa, mesmo enquanto ainda impugna o motivo de sua exclusão, implica afronta direta ao devido processo administrativo e à razoabilidade, bem assim aos arts. 5º, LV da CF/88; 2º, caput e parágrafo único, VI da Lei 9.784/99.
6. Apelação
[trecho intermediário suprimido]
art. 5º, LV, da Constituição Federal, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Ademais, dado o contexto da fundamentação de índole eminentemente constitucional adotada pela Corte de origem, a revisão do julgado em sede de recurso especial revela-se igualmente inviável, porquanto a análise da matéria demandaria a interpretação de princípios e dispositivos constitucionais, providência que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.