DECISÃO FERNANDO SILVA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — RHC RHC 219853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO SILVA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática dos supostos crimes de descumprimento de medidas protetivas, lesão corporal, ameaça, violação de domicílio e dano, todos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher.
- A defesa aduz, em síntese, que a decisão atacada não se ateve às peculiaridades do caso concreto e que a prisão preventiva fundamentada no mérito da futura acusação configura antecipação de pena, violando o princípio constitucional da presunção de inocência.
- Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14226, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO SILVA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Habeas Corpus n. 0721216-33.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática dos supostos crimes de descumprimento de medidas protetivas, lesão corporal, ameaça, violação de domicílio e dano, todos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher.
A defesa aduz, em síntese, que a decisão atacada não se ateve às peculiaridades do caso concreto e que a prisão preventiva fundamentada no mérito da futura acusação configura antecipação de pena, violando o princípio constitucional da presunção de inocência. Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 216-221).
Decido.
O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do acusado por meio de decisão assim fundamentada (fls. 26-27, destaquei):
Na espécie, trata-se de crime cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão. Os fatos revelam gravidade concreta, uma vez que o custodiado invadiu a residência de uma amiga de sua namorada local onde esta se encontrava e, com extrema violência, agrediu a vítima, arremessando um videogame em sua direção, derrubando-a ao chão e desferindo diversos chutes, atingindo-lhe a perna e a cabeça. Durante as agressões, proferiu ofensas verbais de cunho injurioso e ainda a ameaçou de morte. O modus operandi evidencia uma conduta marcada por especial periculosidade e ousadia, o que justifica a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. O autuado é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por lesões corporais em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso. Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos
[trecho intermediário suprimido]
delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022, grifei).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato - que envolve inclusive o descumprimento de medidas deferidas judicialmente -, as cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nessa perspectiva: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.