DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LUIZ PHILLI… — RHC RHC 219854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LUIZ PHILLIPE LIMA RODRIGUES contra acórdã o do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- 5411585-40.2025.8.09.0051, com acórdão assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor, em investigação de crime de duplo homicídio qualificado.
- Busca-se a revogação do mandado em razão do excesso de prazo ou por ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LUIZ PHILLIPE LIMA RODRIGUES contra acórdã o do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5411585-40.2025.8.09.0051, com acórdão assim ementado (fls. 64-65):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREDICADOS PESSOAIS. CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor, em investigação de crime de duplo homicídio qualificado. Busca-se a revogação do mandado em razão do excesso de prazo ou por ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a existência de excesso de prazo para a investigação policial; (ii) a presença dos requisitos e fundamentos para a manutenção do decreto de prisão preventiva; e (iii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O oferecimento da denúncia torna superada a questão do excesso de prazo na investigação.
4. Presentes os pressupostos e requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, conserva-se a prisão preventiva e afasta-se aplicação medidas cautelares diversas. 5. A existência de predicados pessoais favoráveis não garante, de forma automática, a liberdade do paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem de habeas corpus denegada.
1. "A superveniência da denúncia torna prejudicado o pedido de habeas corpus quanto ao excesso de prazo da investigação policial". 2. Presentes os pressupostos e requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, conserva-se a prisão preventiva e afasta-se aplicação medidas cautelares diversas. 5. A existência de predicados pessoais favoráveis não garante, de forma automática, a liberdade do paciente."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 319, 647, 648, IV.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO: HC nº 5152749- 56.2021.8.09.0000, DJE de 29/04/21; HC nº 5115682-57.2021.8.09.0000, DJE de 19/04/21; HC n. 5222155-87.2022.8.09.0079, DJe de 16/05/2022; HC n. 5139662-63.2022.8.09.0011, DJE de 12/05/2022.
Consta nos autos que foi requerida a prisão temporária do paciente que posteriormente foi convertida em prisão preventiva, em razão da suposta prática art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, em concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal), por duas vezes, em continuidade delitiva, conforme artigo
[trecho intermediário suprimido]
ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo AgRg no HC n. 901.672/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.