DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ BARBOSA NETO e OUTROS, com amparo na alínea a… — REsp REsp 2198540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ BARBOSA NETO e OUTROS, com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
- CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL RURAL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023., 09985.10186.10201.10206., 09985.09997.10011.10014., 08826.08842.08859.13239., 08826.09148.09450.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ BARBOSA NETO e OUTROS, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 253-254):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL RURAL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. APURAÇÃO DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. FISCALIZAÇÃO INICIADA ANTES DA DOAÇÃO DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL EM OUTRA AÇÃO DE IMPROBIDADE. INTUITO DE FRAUDAR FUTURA EXECUÇÃO JUDICIAL IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Apelação contra sentença que julgou procedentes os presentes embargos de terceiros, para afastar a indisponibilidade sobre imóvel de propriedade dos embargantes/apelados, decretada liminarmente nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa - Processo nº 0011074-80.2009.4.05.8400.
2. Em suas razões recursais, a apelante impugna, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita deferido aos embargantes/apelados. No mérito, aduz que a sentença merece ser reformada, uma vez que a transferência da propriedade do imóvel para os nomes dos embargantes/apelados foi realizada por seu genitor, em flagrante burla a futuras execuções judiciais com ele propostas, decorrentes de condenações em várias ações de improbidade contra ele propostas pela ora recorrente, dentre as quais a AIA nº 0011074-80.2009.4.05.8400, em que foi decretada a indisponibilidade do imóvel em questão.
3. Mantido o deferimento da justiça gratuita aos autores/apelados, uma vez a recorrente não ter apresentado qualquer elemento concreto capaz de elidir a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º).
4. A doação do imóvel em discussão ocorreu em 17 de novembro de 2009, quando foi realizado o divórcio consensual dos genitores dos embargantes, em que ficou definido, que a referida propriedade rural, denominada "Jacumirim", situada no Município de Serrinha/RN seria destinada aos filhos do casal, os ora embargantes, com o usufruto vitalício do divorciando.
5. Contudo, extrai-se da Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis do Município de Serrinha/RN (id. 4058400.11570528), que foi colacionada aos autos pelos próprios embargantes, que o imóvel rural, denominado "Jacumirim", já tinha se tornado indisponível, desde 13.02.2007, por força da decisão
[trecho intermediário suprimido]
doação feita aos embargantes/apelados do imóvel rural, denominado "Jacumirim"" (e-STJ, fls. 251-252), - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, melhor sorte não socorre aos recorrentes.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL RURAL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. FISCALIZAÇÃO INICIADA ANTES DA DOAÇÃO DO IMÓVEL. DOAÇÃO DO IMÓVEL. INTUITO DE FRAUDAR FUTURA EXECUÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/201 5. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.