DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A., com amparo na … — REsp REsp 2198556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A., com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 238, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
- ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9163, 4960, 10938, 13537, 10658, 7697
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A., com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 238, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. INSUBSISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRETENDENDO DISCUTIR TEMA INDEFERIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO TEMPORAL EVIDENCIADA. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios (fls. 136/139, e-STJ), esses foram rejeitados.
Nas razões de recurso especial (fls. 164-183, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 11 do CPC; art. 1.003, § 5º, do CPC; art. 1.021, § 3º, do CPC; art. 1.022, II, do CPC.
Sustenta, em síntese: (i) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do colegiado quanto à distinção entre os módulos públicos do CENSEC (RCTO/CESDI) e o módulo CEP (acesso restrito ao Judiciário), o que impactaria a contagem do prazo do agravo de instrumento; (ii) violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC, porque o acórdão do agravo interno teria apenas reproduzido a decisão monocrática sem enfrentar os argumentos do recorrente; (iii) violação aos arts. 11 e 1.003, § 5º, do CPC, afirmando a tempestividade do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido específico de consulta ao módulo CEP (eventos 286/299), distinto da decisão anterior (evento 269), que tratou apenas de módulos públicos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 211-213, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 201-203, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar no que diz respeito à aventada negativa de prestação jurisdicional.
1. Quanto à ofensa ao 1.022, II do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso, razão assiste à parte recorrente, conforme será exposto.
Com efeito, a recorrente requereu que a Corte de origem examinasse expressamente, no agravo interno e nos embargos de declaração, os seguintes argumentos:
" .. não existe relação entre o pedido formulado em ev. 277 (consulta ao módulo CEP - com acesso exclusivo ao Poder Judiciário - do
[trecho intermediário suprimido]
acórdão proferido em sede de segundos embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.483.664/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06.11.2018, DJe 12.11.2018)
Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgament o, sanando a omissão apontada.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 148/151, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas nas razões recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.