ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- APREENSÃO DE BENS DURANTE FISCALIZAÇÃO DE ROTINA EM AEROPORTO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10604.10610., 01209.10912.10914.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA. LAVAGEM DE DINHEIRO. APREENSÃO DE BENS DURANTE FISCALIZAÇÃO DE ROTINA EM AEROPORTO. EXCESSO DE PRAZO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discutiam, em favor de investigado pelos delitos de gestão fraudulenta (Lei n. 7.492/1986, art. 4º) e lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1997, art. 1º), a legalidade da apreensão de bens durante fiscalização de rotina no Aeroporto Internacional de Manaus/AM, a validade das provas subsequentes e o excesso de prazo para a conclusão do procedimento investigatório.
2. No presente recurso, a parte embargante repisa as alegações de nulidade da busca realizada e requer o acolhimento dos embargos com o enfrentamento de teses que afirma terem sido omitidas no acórdão embargado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental em embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto às teses de nulidade da busca realizada, das provas dela decorrentes e do alegado excesso de prazo para a conclusão da apuração criminal, ou se a parte embargante busca apenas a rediscussão do mérito já apreciado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que embargos declaratórios apenas visam corrigir defeitos na mensagem do julgado, para torná-lo coerente, íntegro e exauriente, sendo incabível utilizá-los como sucedâneo recursal para renovar debate já apreciado.
6.
[trecho intermediário suprimido]
DA MATÉRIA DECIDIDA. FRAUDE GROSSEIRA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PERÍODO DE APURAÇÃO MENSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão explicitou de forma clara o entendimento de que cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza um ilícito autônomo, tese em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. Portanto, a título de contradição, a parte pretendia mera rediscussão da matéria decidida em seu desfavor, circunstância não admitida nos embargos de declaração.
.. (AgRg no AREsp n. 2.262.169/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
No caso em tela, percebe-se o claro intuito de rediscutir o mérito dos julgados prévios, procedimento para o qual não se presta a presente via eleita como consignado acima.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.