DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2º Vara de São… — CC CC 219857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2º Vara de São Raimundo Nonato - PI em desfavor do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de São Raimundo Nonato - SJ/PI, nos autos de ação de obrigação de fazer indenização por danos, c/c morais e materiais, visando a anulação do ato de cancelamento/revogação de diploma de licenciatura em Educação Física promovidos pelas Portarias ns.
- A inicial foi distribuída na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que o Conselho Regional de Educação Física possui natureza de autarquia federal.
- Por sua vez, o Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade do Conselho Regional, por não lhe competir validar diplomas, e a ausênica de interesse da União, por se tratar de cancelamento unilateral promovido pelas instituições por razões administrativas, o que implica na inaplicabilidade da Súmula 570 do STJ e determinando o retorno dos autos ao Juizo Estadual.
- Com o retorno dos autos, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, tendo em vista: (a) a presença de autarquia federal no polo passivo e a repercussão do provimento jurisdicional sobre o registro profissional perante conselho de classe federal; (b) o envolvimento do Ministério da Educação (MEC) na supervisão e orientação para cancelamento dos diplomas (Informação n.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12775.12794.12842., 09985.09991.10502., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2º Vara de São Raimundo Nonato - PI em desfavor do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de São Raimundo Nonato - SJ/PI, nos autos de ação de obrigação de fazer indenização por danos, c/c morais e materiais, visando a anulação do ato de cancelamento/revogação de diploma de licenciatura em Educação Física promovidos pelas Portarias ns. 006/2019 da FALBE e 602/2019 da Uneal.
A inicial foi distribuída na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que o Conselho Regional de Educação Física possui natureza de autarquia federal.
Por sua vez, o Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade do Conselho Regional, por não lhe competir validar diplomas, e a ausênica de interesse da União, por se tratar de cancelamento unilateral promovido pelas instituições por razões administrativas, o que implica na inaplicabilidade da Súmula 570 do STJ e determinando o retorno dos autos ao Juizo Estadual.
Com o retorno dos autos, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, tendo em vista: (a) a presença de autarquia federal no polo passivo e a repercussão do provimento jurisdicional sobre o registro profissional perante conselho de classe federal; (b) o envolvimento do Ministério da Educação (MEC) na supervisão e orientação para cancelamento dos diplomas (Informação n. 21/2019/CGSO/DISUP/SERES/MEC); e (c) a aplicabilidade do Tema n. 1.154 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar feitos relativos à expedição/validade de diplomas de instituições privadas integrantes do Sistema Federal de Ensino, mesmo quando a pretensão se limita ao pagamento de indenização.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Federal, nos termos da seguinte ementa (fl. 302):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. VALIDADE E CANCELAMENTO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. REGISTRO PROFISSIONAL PERANTE CONSELHO DE CLASSE FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO. ART. 109, I, DA CF/88. PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.304.964 e julgou o mérito do Tema 1154, estabelecendo ser da competência da "Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema
[trecho intermediário suprimido]
para o exame da lide, não há qualquer margem interpretativa confiada ao Juízo de Primeira Instância para decidir de modo contrário ao que consta do referido precedente de caráter obrigatório.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no CC n. 180.855/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 21/6/2022).
Dessa forma, amoldando-se o caso dos autos ao referido entendimento, impõe-se a sua adoção, reconhecendo o interesse federal na causa, atraindo a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de São Raimundo Nonato - SJ/PI, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 1.154 (RE 1.304.964). INTERESSE FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.