DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão de e-STJ fls — RHC RHC 219857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão de e-STJ fls.
- 3.282/3.292, em que neguei provimento ao recurso em decisum assim relatado: Trata-se de recurso em habeas corpus impetrado em favor de DOMINGOS SÁVIO NOGUEIRA CORTEZ contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (habeas corpus CRIMINAL (307) 1031664-27.2024.4.01.0000).
- Depreende-se do feito que o recorrente figura como investigado pela suposta prática dos delitos de gestão fraudulenta (Lei n.
- A Corte de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10610
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão de e-STJ fls. 3.282/3.292, em que neguei provimento ao recurso em decisum assim relatado:
Trata-se de recurso em habeas corpus impetrado em favor de DOMINGOS SÁVIO NOGUEIRA CORTEZ contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (habeas corpus CRIMINAL (307) 1031664-27.2024.4.01.0000).
Depreende-se do feito que o recorrente figura como investigado pela suposta prática dos delitos de gestão fraudulenta (Lei n. 7.492/1986, art. 4º) e de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1997, art. 1º) - e-STJ fls. 3152, 3161.
A Corte de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 3162, 3164 e 3187).
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:
a) Flagrante ilegalidade que maculou o início do procedimento investigatório, qual seja, a apreensão irregular de seus aparelhos celulares e outros bens (dinheiro, notebook e tablet) durante fiscalização rotineira ocorrida em 2019 no Aeroporto Internacional de Manaus/AM (e-STJ fls. 3225, 3227 e 3228);
b) A apreensão indevida serviu de base para o início do apuratório e posterior deferimento de medidas de natureza personalíssima, como quebra de sigilo de dados, interceptação telefônica e quebra de sigilos bancário e fiscal, sendo que o acesso aos dados do celular apreendido revelou as supostas negociações de moeda estrangeira (e-STJ fls. 3225/3226 e 3227); e
c) Excesso de prazo para a conclusão do apuratório (e-STJ fl. 3226).
Requer, ao final:
a) O deferimento da medida liminar, a fim de sobrestar o andamento da Ação Penal n. 1015213-03.2019.4.01.3200 (e-STJ fl. 3238); e
b) No mérito, o conhecimento do recurso e seu provimento, confirmando a liminar, de modo a determinar o trancamento da ação penal, fazendo cessar o constrangimento ilegal ao qual o recorrente está submetido (e-STJ fl. 3238).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 3153, 3166 e 3271).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fl. 3280).
É o relatório.
No presente recurso, repisa a parte embargante as alegações originárias de ilegalidades na obtenção das provas (e-STJ fl. 3.302).
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes (e-STJ fl. 3.306).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se depreende do aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ..
[trecho intermediário suprimido]
período mensal de apuração do ICMS caracteriza um ilícito autônomo, tese em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. Portanto, a título de contradição, a parte pretendia mera rediscussão da matéria decidida em seu desfavor, circunstância não admitida nos embargos de declaração.
.. (AgRg no AREsp n. 2.262.169/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
No caso em tela, percebe-se o claro intuito de rediscutir o mérito dos julgados prévios, procedimento para o qual não se presta a presente via eleita como consignado acima.
Consigne-se, por oportuno, o regramento legal no CPP, ao dispor que "Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: .. II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais".
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.