DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WENDOFLAY DA SILVA RAMOS, EDUARDO DA SILVA LIMA, c… — REsp REsp 2198570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WENDOFLAY DA SILVA RAMOS, EDUARDO DA SILVA LIMA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ proferido no julgamento de Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que os recorrentes foram condenados como incursos no artigo 157, §2º, II e V, c/c art.
- 70, todos do Código Penal, às penas de: 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa (Eduardo) e de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de e 26 (vinte e seis) dias-multa (Wendoflay), a serem cumprida inicialmente em regime fechado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por WENDOFLAY DA SILVA RAMOS, EDUARDO DA SILVA LIMA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ proferido no julgamento de Apelação Criminal n. 0809636-69.2023.8.14.0006.
Consta nos autos que os recorrentes foram condenados como incursos no artigo 157, §2º, II e V, c/c art. 70, todos do Código Penal, às penas de: 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa (Eduardo) e de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de e 26 (vinte e seis) dias-multa (Wendoflay), a serem cumprida inicialmente em regime fechado.
A defesa interpôs recurso de apelação. A Corte de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 517):
"APELAÇÃO PENAL - ARTIGO 157, §2º, II E V, C/C ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL - ROUBO QUALIFICADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARMENTE, NULIDADE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO, UMA VEZ QUE A DENÚNCIA FOI FUNDADA EM PROVA ILÍCITA. A entrada no domicílio, pautada em fundadas razões de flagrância, está em consonância com o art. 5º, XI, da CF/1988. Jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal afasta a ilicitude da prova obtida em tais condições. NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo Auto de Entrega e Auto de Qualificação e Interrogatório. A autoria, de igual forma, pelos depoimentos das vítimas em fase inquisitória, confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Comprovadas a materialidade e autoria, não há o que se falar com absolvição. REFORMA DA DOSIMETRIA. Entendo, que a elevação da pena-base diante as circunstâncias judiciais negativas aos Apelantes bem fundamentadas, ocorreu dentro dos parâmetros legais conforme a discricionariedade do magistrado em definir um quantum, que entenda ser adequado, justo e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, não havendo qualquer reparo a ser sanado. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES. Verifica-se que tanto Eduardo da Silva quanto Wendoflay da Silva agiram juntos na ação criminosa, ambos exercendo funções com emprego de arma de fogo. Disto isto, se torna incabível a desclassificação para roubo simples. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO USO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE PESSOAS. A configuração do uso de arma é evidente, mesmo sem apreensão da arma, pois houve comprovação da grave ameaça. A súmula nº 14 deste Tribunal autoriza a causa de aumento, bem
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.986.657/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp n. 1.995.699/SP, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022.
Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
No caso concreto, a Corte de origem majorou a pena-base em 1/6 (um sexto) para cada circunstância desfavorável, de modo que o aumento está adstrito aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não havendo de se falar, portanto, em desproporcionalidade.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.