ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2198574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DE RISCO E DE OFENSA A DIREITO OU ASPECTO DA PERSONALIDADE.
- A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de dano moral, por não haver vislumbrado agravamento do estado de saúde da parte autora ou ofensa a direito ou projeção da personalidade, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a aplicação da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DE RISCO E DE OFENSA A DIREITO OU ASPECTO DA PERSONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de dano moral, por não haver vislumbrado agravamento do estado de saúde da parte autora ou ofensa a direito ou projeção da personalidade, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a aplicação da Súmula 7 do STJ.
2. A recusa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, quando fundada em cláusula contratual controvertida, não configura, por si só, dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido em parte e não provido .
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal por Cristiane Batista da Silva de Sousa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 1225-1239):
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE Autora diagnosticada com Neuromielite Óptica - Necessidade do medicamento "Rituximabe" - Prescrição médica - Abusividade constatada na negativa da operadora de saúde em cobrir o procedimento sob alegação de se tratar de medicamento off label - Aplicação ao caso das súmulas 96 e 102 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Existência de registro na ANVISA, bem como prescrição em larga escala pela comunidade médica, permitem conclusão acerca da eficácia científica do medicamento (art. 10, § 13 Lei nº 14.454/22). Danos morais afastados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil e os arts. 6º, VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que a recusa indevida de cobertura, reconhecida pelo próprio acórdão recorrido como abusiva, configura ato ilícito e impõe o dever de reparar. Sustenta que, diante da
[trecho intermediário suprimido]
indevida de cobertura de plano de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar as peculiaridades do caso concreto, avaliando se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual." (REsp n. 2.199.070/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 2.142.966/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego a ele provimento.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 1239), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.