DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL (DAL AGNOL) contra acórdão do T… — REsp REsp 2198577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL (DAL AGNOL) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO PROCURADOR.
- PRETENSÃO RECURSAL LIMITADA À SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780., 00899.07681.09580.09594.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL (DAL AGNOL) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO PROCURADOR. PRETENSÃO RECURSAL LIMITADA À SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE DA REFERIDA TAXA COMO FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (fl. 711).
Os embargos de declaração de DAL AGNOL foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar a data da citação como termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais e afastar a majoração dos honorários do art. 85, § 11, do CPC:
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fl. 932), DAL AGNOL apontou (1) violação do art. 406 do CC e do art. 322, § 1º, do CPC, defendendo a aplicação exclusiva da Taxa Selic como taxa legal de juros moratórios, vedada a cumulação com correção monetária, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça; (2) ofensa a leis federais que regem a adoção da Selic na mora dos tributos federais (Leis n. 9.065/1995, 8.981/1995, 9.250/1995, 9.430/1996 e 10.522/2002), para sustentar a interpretação do art. 406 do CC em favor da Selic; (3) inadequação do IGP-M como índice de correção monetária de condenações civis e, subsidiariamente, defesa do IPCA-E como índice oficial de inflação; (4) dissídio jurisprudencial, com paradigmas sobre a incidência da Selic sem cumulação e fixação do termo inicial na citação em relações contratuais.
Houve apresentação de contrarrazões por FENNER alegando ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), a correção do uso do IGP-M em relações privadas e a inaplicabilidade automática da Selic fora do âmbito tributário, com suporte em julgados do TJRS e do STJ (fls. 1.208-1.211).
O apelo nobre foi admitido na origem, destacando-se a plausibilidade, em tese, de contrariedade ao art. 406 do CC e a necessidade de submissão da matéria ao STJ (fls. 1.215-1.219).
É o relatório.
A decisão recorrida não merece reforma.
Com efeito, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação (fls. 708-711) e ao acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para ajustar o termo inicial dos juros materiais (fls. 919-922), limitou-se a examinar a adequação do IGP-M e dos juros moratórios de 1% ao mês, sem enfrentar as teses jurídicas relativas:
[trecho intermediário suprimido]
recursal de afastar tal entendimento, para reconhecer a incidência exclusiva da Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária, demandaria a reinterpretação das bases contratuais e do regime jurídico aplicável à condenação, providência que encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.
Além disso, a modificação da conclusão alcançada pela instância ordinária pressuporia o reexame das circunstâncias fáticas que embasaram a escolha do índice de atualização e do regime de juros, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Desse modo, verifica-se que o recurso especial não ultrapassa os óbices de admissibilidade, seja pela ausência de prequestionamento das teses federais invocadas, seja pela necessidade de reexame de matéria fática e contratual.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211, 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.