ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2198585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- Trata-se de Recurso Especial interposto por Ituiutaba Clube Sociedade Recreativa e Esportiva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à Apelação Cível n.
- 1.0000.24.021067-4/003, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de isenção de IPTU para os anos de 2005 a 2008.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10887
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPTU. ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA. LEI MUNICIPAL N. 4.504/2017. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 176 E 179 DO CTN. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por Ituiutaba Clube Sociedade Recreativa e Esportiva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à Apelação Cível n. 1.0000.24.021067-4/003, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de isenção de IPTU para os anos de 2005 a 2008.
2. A Recorrente alegou que a declaração de utilidade pública possui efeitos retroativos, tornando inexigível o tributo, com base nos arts. 176 e 179 do Código Tributário Nacional.
3. O Recurso Especial não merece conhecimento, pois as razões do apelo não desenvolveram tese para demonstrar os motivos da violação aos arts. 176 e 179 do CTN, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação.
4. Ademais, os dispositivos citados não possuem comando normativo capaz de amparar a tese da Recorrente, estando dissociados de seu conteúdo, o que também atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. A matéria decidida no acórdão recorrido refere-se à interpretação de dispositivos de direito municipal, especificamente o Código Tributário Municipal - Lei Complementar n. 01/1990 e Lei n. 4.504/2017, cuja revisão é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.
6. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, apenas reiterando alegações já enfrentadas, sem apontar qualquer equívoco ou vício relevante.
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por ITUIUTABA CLUBE SOCIEDADE RECREATIVA E ESPORTIVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.24.021067-4/003.
Na origem, cuida-se de
[trecho intermediário suprimido]
recorrente a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, quais sejam, o Código Tributário Municipal - Lei Complementar n. 01/1990 e Lei n. 4.504/2017. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.
O agravo interno, portanto, longe de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, apenas reitera alegações já devidamente enfrentadas, demonstrando inconformismo com o desfecho da causa, mas sem apontar qualquer equívoco ou vício relevante a justificar sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.