ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2198588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS.
- Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal diante da procedência de ação anulatória conexa, com condenação em honorários advocatícios sobre o proveito econômico.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal diante da procedência de ação anulatória conexa, com condenação em honorários advocatícios sobre o proveito econômico. A sentença foi reformada pelo Tribunal a quo, sob fundamento, em suma, de que não seria possível aferir o proveito econômico, devendo os honorários advocatícios serem fixados pelo critério da equidade.
II - A Primeira Turma desta Corte Superior tem entendido que na hipótese de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.684/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 1.938.657/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; AgInt no REsp n. 2.115.952/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
III - No presente caso, após julgamento da ação anulatória conexa, a empresa contribuinte quitou o débito fiscal segundo os parâmetros estabelecidos naquela ação, motivo pelo qual a Fazenda Pública requereu a extinção da execução. Na esteira da jurisprudência da Primeira Turma deste Tribunal Superior, não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, sendo correta a fixação dos honorários pelo critério equitativo.
IV - Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SACHA CALMON - MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS, com fundamento no art.
[trecho intermediário suprimido]
do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.115.952/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
No presente caso, conforme delineado no acórdão recorrido, a execução fiscal foi extinta em razão do julgamento proferido em uma ação anulatória conexa, que levou a empresa contribuinte a quitar o débito fiscal segundo os parâmetros estabelecidos na referida ação, motivo pelo qual a Fazenda Pública requereu a extinção da execução.
Assim, na esteira da jurisprudência desta Corte, não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provim ento jurisdicional, sendo correta a fixação dos honorários pelo critério equitativo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.