DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Sã… — CC CC 219859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de São José dos Campos-SJ/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos/SP, o suscitado.
- Versam os autos acerca de inquérito policial que apura, em tese, a prática do crime de apropriação indébita (art.
- 168 do Código Penal), supostamente perpetrado pelo representante da empresa ADM Condomínios.com Ltda., consistente na retenção de valores repassados pelo Condomínio Edifício San Giuseppe para pagamento de contribuições previdenciárias, com protestos decorrentes.
- O Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que se trata de que a conduta teria causado prejuízo à autarquia previdenciária federal (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos/SP, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03415.03430.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de São José dos Campos-SJ/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos/SP, o suscitado.
Versam os autos acerca de inquérito policial que apura, em tese, a prática do crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), supostamente perpetrado pelo representante da empresa ADM Condomínios.com Ltda., consistente na retenção de valores repassados pelo Condomínio Edifício San Giuseppe para pagamento de contribuições previdenciárias, com protestos decorrentes.
O Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que se trata de que a conduta teria causado prejuízo à autarquia previdenciária federal (fls. 156/157).
O Juízo Federal, por sua vez, consignou que os débitos previdenciários relativos às inscrições mencionadas foram integralmente adimplidos, não havendo prejuízo ao INSS, e que a vítima, desde a origem, é o Condomínio Edifício San Giuseppe, razão pela qual suscitou o presente conflito (fls. 2/4).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça estadual, destacando que os débitos previdenciários foram devidamente quitados, inexistindo prejuízo ao INSS, subsistindo, em tese, apenas lesão a interesse particular (fls. 191/195).
É o relatório.
Com razão o parecerista.
Colhe-se dos autos que a conduta perpetrada não foi perpetrada em detrimento da autarquia federal, mas apenas contra particular que teve os valores -destinados ao pagamento de contribuições previdenciárias - indevidamente apropriados (fl. 2):
..
Trata-se de inquérito policial instaurado pela polícia civil para apurar a prática, em tese, do crime tipificado no art. 168 do Código Penal, consistente na suposta apropriação indébita pelo representante da empresa ADM Condomínios.com Ltda. dos valores que teriam sido repassados pelo Condomínio Edificio San Giuseppe para pagamento das contribuições previdenciárias, as quais não teriam sido quitadas, dando origem a protestos das inscrições n.º 141691379, 141904119, 148324061, 148324053, 141904127, 174208723, 174208715 e 141691360 (ID 431436260, fls. 02/05, 14/75).
..
Verifica-se, ainda, que os débitos, ao fim e ao cabo, foram adimplidos, de modo que apenas o particular suportou o prejuízo (fl. 3):
..
Os débitos referentes às inscrições 141691379, 141904119, 148324061, 148324053, 141904127, 174208723, 174208715 e 141691360 foram adimplidos Integralmente, conforme documentos Juntados pelo representante do Ministério
[trecho intermediário suprimido]
tributos e contribuições previdenciárias, se a empresa providencia o pagamento dos débitos, suportando o prejuízo provocado pelo desvio do numerário.
2. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Guarulhos, o suscitado.
(CC n. 29.743/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Terceira Seção, julgado em 10/4/2002, DJ de 29/4/2002, p. 159.)
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos/SP, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LESÃO A PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos/SP, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.