DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional manejado com fundamento no art — REsp REsp 2198591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO RESCISÓRIA BASEADA EM OFENSA MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
- INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 643-644):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA BASEADA EM OFENSA MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NORMAS JURÍDICAS NÃO OFENDIDAS. PEDIDO DESCONSTITUTIVO CONTRÁRIO A ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. REJEIÇÃO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE SUPERAÇÃO DO PARADIGMA FUNDAMENTO DO DECISUM AGRAVADO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.072.485. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DO PRECEDENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ENTENDIMENTO DA QUARTA SEÇÃO. QUÓRUM ESTENDIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão rescindendo a ofensa alegada pelo ente público autor às disposições legais dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação do julgado; nem às normas dos artigos 195, inciso I, e, 97 da Constituição da República, nem tampouco, às dos artigos 22, I e 28, I, § 9º, da Lei 8.212/91, não prospera o pedido rescisório ajuizado com base em violação manifesta a norma jurídica.
2. A procedibilidade da Rescisória proposta ao amparo do permissivo inscrito no artigo 966, V, da lei processual civil, pressupõe que a decisão de mérito impugnada contenha manifestação expressa acerca da norma jurídica, e que, ao apreciá-la, o decisum a tenha infringido em sua literalidade de forma direta/frontal, não se admitindo, para fins de desconstituição da coisa julgada, a mera ofensa reflexa ou indireta à regra legal, conquanto nem isso se verifique no aresto rescindendo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 720, Segunda Seção, na relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ 17/02/2003; AR 3.791/PR, Segunda Seção, na relatoria do Ministro Massami Uyeda, DJe 07/11/2012.
3. Não serve a Ação Rescisória como sucedâneo de recurso não interposto pela parte interessada a tempo e modo próprios. "Não cabe a Ação Rescisória proposta com base em inovação argumentativa, não exercida oportunamente, haja vista não se tratar a demanda de espécie de via recursal com prazo estendido de dois anos" (STJ: AR 5.388/AC, Primeira Seção, na relatoria do Ministro Gurgel de Faria, unânime, DJe de 25.03.2019).
4. Sobre ter examinado a causa nos moldes da legislação de regência do tema, sem infringência às normas jurídicas apontadas
[trecho intermediário suprimido]
literal de disposição de lei".
6. Para fins da incidência da Súmula 343/STF, o momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial é aquele em que proferida a decisão rescindenda, e não a data de seu trânsito em julgado. Precedentes.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.064.154/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR (TEMA 985) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.