DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos po r Spassu Tecnologia e Serviços S.A — REsp REsp 2198591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos po r Spassu Tecnologia e Serviços S.A. à decisão proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
- ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 1.072.485 /PR (TEMA 985) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- 786-788), a embargante sustenta que a decisão monocrática foi omissa quanto à condenação da parte embargada ao pagamento da verba honorária sucumbencial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos po r Spassu Tecnologia e Serviços S.A. à decisão proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 770):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 1.072.485 /PR (TEMA 985) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 786-788), a embargante sustenta que a decisão monocrática foi omissa quanto à condenação da parte embargada ao pagamento da verba honorária sucumbencial.
No ponto, esclarece que a aludida verba não foi arbitrada na origem em virtude do julgamento improcedente do pedido rescisório ter sido proferido de forma liminar, antes da sua citação para integrar a lide. Nesse sentido, informa que a triangulação processual somente ocorreu após a interposição do recurso especial, oportunidade em que foi chamada ao feito para contrarrazoar o apelo apresentado.
Sem impugnação (e-STJ, fl. 797).
Brevemente relatado, decido.
De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Na hipótese, observa-se que, de fato, o colegiado de origem, ao apreciar o agravo interno interposto pela Fazenda Nacional, manteve o teor da decisão monocrática agravada, indeferindo liminarmente o pedido rescisório. Diante da ausência de triangulação do processo, deixou a Corte de arbitrar os honorários sucumbenciais.
A propósito, segue trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 640, sem grifos no original):
..
A Quarta Seção desta Corte Regional, com quórum estendido na forma do artigo 942 do CPC, por ocasião do julgamento da AR 0010697-61.2013.4.01.0000 (acórdão publicado no e-DJF1 de 20/10/2017), de relatoria do eminente Desembargador Marcos Augusto, reconheceu a inexistência de interesse de agir da União (Fazenda Nacional) para o ajuizamento de Ação Rescisória se, à época da propositura da demanda, presente controvérsia de estatura constitucional, não havia sequer um precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido da pretensão deduzida pelo ente federal.
Assim, feitas tais considerações, evidenciou-se conforme demonstrado na decisão agravada a incidência do comando inscrito no § 4º do artigo 968 c/c art. 332, caput, II, da lei processual civil
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
É de rigor, portanto, a condenação da parte ora embargada ao pagamento da aludida verba sucumbencial, com vistas à remunerar condignamente o trabalho profissional do advogado da embargante, notadamente diante da sua efetiva participação no processo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para condenar a Fazenda Nacional em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2ª e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. TRIANGULAÇÃO DA LIDE OCORRIDA SOMENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.