DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SIDERÚRGICA GAGÉ LTDA, fundamentado nas alíneas a … — REsp REsp 2198595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SIDERÚRGICA GAGÉ LTDA, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 316, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE BENS - IMPENHORABILIDADE- ART.
- 833, V, DO CPC - ATIVIDADE EMPRESARIAL PARALISADA - NÃO CONFIGURAÇÃO.
- A execução tem por finalidade a satisfação do crédito exequendo, devendo a penhora recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1388252/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SIDERÚRGICA GAGÉ LTDA, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 316, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE BENS - IMPENHORABILIDADE- ART. 833, V, DO CPC - ATIVIDADE EMPRESARIAL PARALISADA - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I. A execução tem por finalidade a satisfação do crédito exequendo, devendo a penhora recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831). Cabe ao devedor a absoluta comprovação de que os bens objeto de constrição são indispensáveis à realização de seu objeto social. Ausente tal demonstração, não há que se falar em impenhorabilidade.
II. Tratando-se de pessoa jurídica cuja atividade empresarial se encontra paralisada, e ausente qualquer elemento que indique esforço ou iniciativa para a retomada, afasta-se a configuração da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC.
Opostos embargos de declaração (fls. 324-326, e-STJ, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 331-336, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 343-354, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º; art. 805; art. 833, V; e art. 1.022, II, todos do CPC.
Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto ao art. 805 do CPC (princípio da menor onerosidade) e deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC); ii) violação aos arts. 805 e 833, V, do CPC, porque os bens penhorados seriam essenciais à retomada das atividades (produção de ferro gusa), inclusive com relatório técnico; iii) e possibilidade de revaloração jurídica dos fatos sem incidência da Súmula n. 7/STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 360-363, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 379-381, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega a recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a aplicação do art. 805 do CPC, atinente ao meio menos gravoso ao executado, e sobre a análise da essencialidade dos bens penhorados, apontada em relatório técnico, para o restabelecimento das atividades empresariais.
Razão não lhe
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1388252/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.