DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GABRIEL DO… — RHC RHC 219860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GABRIEL DO NASCIMENTO RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, em decorrência de suposta prática do delito de roubo qualificado, após ter sido beneficiado com liberdade provisória com imposição de medidas cautelares pela suposta prática anterior do crime de furto.
- Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do recorrente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GABRIEL DO NASCIMENTO RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5416600-13.2025.8.09.0011).
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, em decorrência de suposta prática do delito de roubo qualificado, após ter sido beneficiado com liberdade provisória com imposição de medidas cautelares pela suposta prática anterior do crime de furto.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do recorrente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, positivadas no art. 319 do CPP.
Argumenta que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o recorrente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 127):
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS E PRATICOU NOVO DELITO DE ROUBO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Presentes os requisitos da prisão preventiva, resta incabível a concessão de liberdade provisória, tampouco de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão; 2. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva também quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no RHC n. 197.657/MS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 5/9/2024); 3. Parecer pelo não provimento da pretensão recursal.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso está prejudicado.
Isso, porque informações obtidas por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem dão conta de que, no dia 12/9/2025, sobreveio a prolação de sentença absolvendo impropriamente o acusado. Na ocasião, o Magistrado de piso determinou que o Juízo das execuções definisse a medida de segurança aplicável ao caso.
Assim, patente que o presente recurso está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto.
Diante do exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.