DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cr… — CC CC 219860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ante à decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- O Juízo suscitado declarou-se incompetente, sob o fundamento de que, "tratando-se de ação que objetiva anular multa administrativa aplicada por Auditor-Fiscal do Trabalho, ainda que envolva matéria relacionada ao FGTS, extrai-se que a Justiça Federal figura absolutamente incompetente para decidir a lide objeto dos autos" (fl.
- O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela decretação de competência ao juízo suscitado.
- O presente conflito objetiva determinar a competência para o processamento de ação declaratória de inexigibilidade débito fiscal referente à multa indenizatória, calculada em 40% dos valores depositados nas contas do FGTS.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado. (CC 91.166/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05986.05987., 00014.06031.06071.06085.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ante à decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O Juízo suscitado declarou-se incompetente, sob o fundamento de que, "tratando-se de ação que objetiva anular multa administrativa aplicada por Auditor-Fiscal do Trabalho, ainda que envolva matéria relacionada ao FGTS, extrai-se que a Justiça Federal figura absolutamente incompetente para decidir a lide objeto dos autos" (fl. 484).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela decretação de competência ao juízo suscitado.
É o relatório. Decido.
O presente conflito objetiva determinar a competência para o processamento de ação declaratória de inexigibilidade débito fiscal referente à multa indenizatória, calculada em 40% dos valores depositados nas contas do FGTS.
Sobre o tema, esta Corte Superior entende que "a relação jurídica que se estabelece entre o FGTS e o empregador, da qual decorre a obrigação de recolhimento de contribuições para o referido Fundo, tem natureza estatutária, e não contratual. Ela decorre da lei, e não da relação de trabalho" (v.g.: CC 55.415/SP, 1ª S., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.03.2006).
Dessa forma, afastada a natureza trabalhista do vínculo estabelecido entre o empregador e o FGTS, resta evidenciada a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FGTS. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PREVISTA NO ART 23, § 1º, V, DA LEI 8.036/90. NATUREZA DIVERSA DA QUE CARACTERIZA A MULTA MORATÓRIA ESTABELECIDA PELO ART. 22, § 2º, DO MESMO DIPLOMA. PRECEDENTES DA SEÇÃO.
1. A multa pelo não-recolhimento do FGTS, prevista no art. 23, § 1º, I e V, da Lei 8.036/90, constitui penalidade administrativa imposta por infração à legislação trabalhista, não se confundindo com a multa moratória (art. 22, § 2º, do mesmo diploma) consectária do inadimplemento da obrigação principal relativa aos valores devidos pelo empregador ao Fundo. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no CC 86.532/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/03/2009).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A ação anulatória onde não se discute qualquer penalidade administrativa, mas, sim, o lançamento fiscal do débito
[trecho intermediário suprimido]
23, §1º da mesma lei.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado.
(CC 91.166/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28/10/2008).
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: CC n. 205.865, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 27/08/2024; CC n. 165.952, Ministro Herman Benjamin, DJe de 02/08/2019; CC n. 157.933, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 23/05/2018.
Ademais, ressalta-se que, no caso dos autos, o objeto da inicial abarca a exigibilidade de multa indenizatória referente ao FGTS, não sendo caso de multa administrativa aplicada por descumprimento de legislação trabalhista, conforme consignado pelo juízo suscitado.
Ante o exposto, com base no art. 34 XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (suscitado).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.