ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2198611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao recurso especial do Banco do Brasil S.A., determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
- A questão em discussão consiste em saber se o advogado das partes possui legitimidade para opor embargos de declaração em nome próprio, alegando omissão no acórdão.
Resultado indicado
659-664 não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10671, 4960, 10494
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ilegitimidade recursal. Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao recurso especial do Banco do Brasil S.A., determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o advogado das partes possui legitimidade para opor embargos de declaração em nome próprio, alegando omissão no acórdão.
III. Razões de decidir
3. A legitimidade para recorrer é requisito de admissibilidade dos recursos, não sendo possível conhecer de embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida ou terceiro prejudicado.
4. O ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 18 do CPC).
5. O embargante não possui legitimidade recursal por não ser parte no presente processo, nem ter demonstrado eventual condição de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte ou terceiro prejudicado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18; CPC, art. 996.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.143.677/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 29/6/2010; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 276.330/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.948.041/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ROGÉRIO MENDES ao acórdão de fls. 2.006-2.019 que deu provimento ao recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
O acórdão foi assim ementado (fls. 2.004-2.005):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
[trecho intermediário suprimido]
Os embargos de d eclaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.017.642/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 996 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante não possui legitimidade recursal por não ser parte no presente processo, nem ter demonstrado eventual condição de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do CPC.
2. Agravo interno de fls. 659-664 não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.948.041/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Por fim, não é o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, já que os embargos declaratórios não se mostram manifestamente protelatórios.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.