DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por Mina D"oro Consultoria e Gestão Empresarial Ltda fu… — REsp REsp 2198613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por Mina D"oro Consultoria e Gestão Empresarial Ltda fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: embargos à execução, opostos por Mina D"Ouro Consultoria e Gestão Empresarial Ltda em face de RV Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda.
- Sentença: rejeitou os embargos à execução (fls.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por Mina D"Ouro Consultoria e Gestão Empresarial Ltda apenas para limitar a cláusula penal a 2% do valor do contrato, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 9587, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por Mina D"oro Consultoria e Gestão Empresarial Ltda fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 1/7/2024.
Concluso ao gabinete em: 24/2/2025.
Ação: embargos à execução, opostos por Mina D"Ouro Consultoria e Gestão Empresarial Ltda em face de RV Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda.
Sentença: rejeitou os embargos à execução (fls. 96-100 e-STJ).
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por Mina D"Ouro Consultoria e Gestão Empresarial Ltda apenas para limitar a cláusula penal a 2% do valor do contrato, nos termos da seguinte ementa (fl. 204 e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
AVENTADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXEQUÍVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SUSCITADA PRESCRIÇÃO DECENAL ENTRE A PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E A NOTIFICAÇÃO OFERTADA EM FACE DA EXECUTADA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO FINAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EM VOGA. CONTAGEM QUE SE OPERA DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO QUE OCORREU ANTES DO REFERIDO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DECADÊNCIA. ALEGADA PERDA DO DIREITO DE AFORAR A DEMANDA EXECUTÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE AJUSTOU CONDIÇÃO MERAMENTE POTESTATIVA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA SUA EXECUÇÃO. TESE AFASTADA.
MÉRITO. TESE DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA EMBARGADA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DESCRITO NO ADITIVO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO.
ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ELABORADA POR MERA LIBERALIDADE DAS PARTES. DOCUMENTO QUE CONTÊM HIPOTECA DO BEM DADO EM GARANTIA PARA RESGUARDAR A OBRIGAÇÃO DA COMPRADORA/EMBARGADA DE EXIGIR O CONTRATO. TESE AFASTADA.
PRETENDIDA REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA NA ORIGEM PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE LIMITAR O VALOR DA PENALIDADE, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO NÃO ADMITIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA ESCORREITA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração: opostos por MINA D"ORO
[trecho intermediário suprimido]
PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIREITO CONDICIONAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ.
1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. O termo inicial da prescrição, em obrigação condicional, ocorre com a notificação do devedor, momento em que surge a pretensão, pressuposto para a fluência do prazo prescricional, em observância ao princípio da actio nata.
4. O juiz, como destinatário da prova, é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.