ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2198613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- PRESSUPOSTO ADOTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691, 9587, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 122 DO CC. CONDIÇÃO MERAMENTE POTESTIVA. PRESSUPOSTO ADOTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIREITO CONDICIONAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ.
1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão o u contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. O termo inicial da prescrição, em obrigação condicional, ocorre com a notificação do devedor, momento em que surge a pretensão, pressuposto para a fluência do prazo prescricional, em observância ao princípio de actio nata.
4. O juiz, como destinatário da prova, é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGUI
Examina-se agravo interno interposto por Mina D"oro Consultoria e Gestão Empresarial Ltda contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Ação: embargos à execução, opostos por Mina D"Ouro Consultoria e Gestão Empresarial Ltda em face de RV Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda.
Sentença: rejeitou os embargos à execução (fls. 96-100 e-STJ).
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por Mina D"Ouro Consultoria e Gestão Empresarial Ltda apenas para limitar a cláusula penal a 2% do valor do contrato, nos termos da seguinte ementa (fl. 204 e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. AVENTADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXEQUÍVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. SUSCITADA
[trecho intermediário suprimido]
ou com premissa fática diversa (REsp n. 1.765.641/SP, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJE de 18/6/2024).
Ademais, entende esta Corte que, "segundo o sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AgInt no AR Esp 1.360.491/SP, 4ª Turma, D Je ), tal como1/12/2021 ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.034.835/PR, 3ª Turma, DJe de .6/4/2022
- Do reexame de fatos e provas
Ademais, a reforma do acórdão recorrido, para alterar o decido pelo Tribunal de origem acerca da valoração da prova, tal como pretendido pela recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.