ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2198618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em demanda relativa ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, reconheceu como válido o depósito judicial realizado pelo devedor para garantia do juízo, entendendo que tal depósito extinguiria a obrigação do devedor e afastaria os encargos moratórios.
- O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na ausência de trânsito em julgado do Tema 677/STJ, que trata da incidência de encargos moratórios em depósitos judiciais realizados em garantia do juízo.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Depósito judicial. Encargos moratórios. Tema 677/STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em demanda relativa ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, reconheceu como válido o depósito judicial realizado pelo devedor para garantia do juízo, entendendo que tal depósito extinguiria a obrigação do devedor e afastaria os encargos moratórios.
2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na ausência de trânsito em julgado do Tema 677/STJ, que trata da incidência de encargos moratórios em depósitos judiciais realizados em garantia do juízo.
3. O recorrente alegou violação dos artigos 927, III, e 1.040 do CPC, bem como ao entendimento firmado no Tema 677/STJ, sustentando que o depósito judicial não extingue os encargos moratórios previstos no título executivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pelo devedor para garantia do juízo extingue os encargos moratórios previstos no título executivo, conforme entendimento firmado no Tema 677/STJ.
III. Razões de decidir
5. O depósito judicial realizado em garantia do juízo não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação da obrigação, razão pela qual não opera a cessação da mora do devedor.
6. Os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até que haja efetiva liberação dos valores depositados em favor do credor.
7. O saldo da conta judicial, acrescido de correção monetária e juros remuneratórios pagos pela instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante final devido pelo devedor, evitando o enriquecimento sem causa do credor.
8. O entendimento do Tribunal de origem está superado pelo Tema 677/STJ, que estabelece que o depósito judicial em garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora.
IV. Dispositivo
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que o depósito judicial em garantia
[trecho intermediário suprimido]
de reconhecer que o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.