DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DO NO… — CC CC 219862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DO NOVO GAMA - GO e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF declinou de sua competência argumentando que (fl.
- 176): Cuida-se de ação de execução de instrumento particular.
- Consoante se observa dos atos constitutivos da parte exequente, a sede da Sociedade está situada em Novo Gama/GO, assim como no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DO NOVO GAMA - GO e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF declinou de sua competência argumentando que (fl. 176):
Cuida-se de ação de execução de instrumento particular.
Consoante se observa dos atos constitutivos da parte exequente, a sede da Sociedade está situada em Novo Gama/GO, assim como no art. 5.6 do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 251339272)foi eleito o foro da comarca de situação do imóvel, também em Novo Gama/GO.
Posto isso, com fundamento no § 3º do art. 63 do CPC, declino da competência em favor da Comarca de Novo Gama/GO.
Preclusa esta decisão ou em havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DO NOVO GAMA - GO suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 186-187):
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Trancoso Empreendimentos Imobiliários em face de Brendon Guthierrez Santos de Araujo, partes qualificadas.
O exequente pretende executar judicialmente contrato para cumprimento da obrigação de pagamento da dívida, no valor de R$ 30.604,79 (trinta mil, seiscentos e quatro reais setenta e nove centavos).
A inicial foi distribuída perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que declinou da competência, sob o argumento de que a empresa exequente tem sede na comarca de Novo Gama/GO, assim como no Instrumento Particular de Confissão de Dívida foi eleito o foro da comarca também em Novo Gama/GO.
Pois bem.
Analisando os autos, tenho que o processo foi redistribuído a este juízo indevidamente. Isso porque, a meu ver, não se justifica a determinação do MM. Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília de redistribuição dos autos a esta Comarca de Novo Gama/GO, sob o fundamento de que há eleição de foro e que a parte exequente possui sede nesta cidade.
Na hipótese, o Código de Processo Civil prevê: "Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos."
Assim, o Código de Processo Civil estabelece que, na execução de título extrajudicial, a competência
[trecho intermediário suprimido]
o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF.
(CC n. 216.850/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025, grifo meu.)
No caso dos autos, verifica-se que o exequente propôs a execução no foro do domicílio do executado (fl. 7), adotando, portanto, uma das opções permitidas pelo legislador, e que não houve qualquer arguição de incompetência pela parte contrária.
Dessarte, ausente fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência e em homenagem ao previsto no enunciado da Súmula n. 33/STJ, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.