DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TIAGO TORQUATO MACHADO com fundamento no art — REsp REsp 2198624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TIAGO TORQUATO MACHADO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal - CP, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por TIAGO TORQUATO MACHADO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n. 0005210-50.2018.8.24.0004.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa (fl. 555).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 675). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. VENTILADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DO RECONHECIMENTO POR NÃO OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INSUBSISTÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. DECISÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E CATEGÓRICOS DA VÍTIMA, CORROBORADOS PELO DEPOIMENTO DA POLICIAL CIVIL. PROVAS SUFICIENTES A MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA HÍGIDA. DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fl. 677).
Em sede de recurso especial (fls. 687/700), a defesa apontou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que o reconhecimento fotográfico não seguiu os procedimentos legais.
Alega, ainda, que as provas dos autos são insuficientes para condenar o recorrente, já que a condenação foi baseada em depoimentos contraditórios da vítima, por declaração do réu em outro processo e em provas colhidas, somente, no inquérito policial.
Requer a absolvição.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 706/711).
Admitido o recurso no TJ (fls. 714/715), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 727/730).
É o relatório.
Decido.
De início, o recurso especial não merece conhecimento para a tese de que as provas dos autos são insuficientes para condenar o recorrente, já que a condenação foi baseada em depoimentos contraditórios da vítima, por declaração do réu em outro processo e em provas colhidas somente no inquérito policial, porquanto a peça recursal não indica os correspondentes dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
[trecho intermediário suprimido]
IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante diante da suposta inexistência de provas à condenação, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal não pode ser utilizada para tornar nulo o ato de identificação do acusado, ainda mais se tal prova for corroborada pelas demais provas produzidas durante a instrução, tal qual no caso concreto. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.681.214/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9/9/2020.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.