DECISÃO 1 — REsp REsp 2198628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 616-618): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS (CNDs).
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 616-618):
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS (CNDs). LEI N. 14.112/2020. MARCO TEMPORAL FIXADO NA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por A ESPORTIVA COMERCIAL LTDA. (em recuperação judicial) e outras empresas contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, diante da jurisprudência consolidada que reconhece a imprescindibilidade da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeito de negativa) para a homologação de plano de recuperação judicial após a vigência da Lei n. 14.112/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para a concessão da recuperação judicial se aplica a processos iniciados antes da vigência da Lei n. 14.112/2020; (ii) saber se o marco temporal para a aplicação da nova legislação é a data do deferimento do processamento da recuperação ou a da decisão que homologa o plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois a parte agravante apenas reproduz os argumentos do recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
4. Antes da Lei n. 14.112/2020, a jurisprudência do STJ dispensava a apresentação de CNDs, em razão da inexistência de instrumentos efetivos de parcelamento tributário, privilegiando o princípio da preservação da empresa.
5. Com a vigência da Lei n. 14.112/2020, que instituiu programas específicos de parcelamento e transação tributária (Lei n. 10.522/2002, arts. 10-A a 10-C, e Lei n. 13.988/2020), tornou-se obrigatória a comprovação da regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005 e art. 191-A do CTN.
6. O marco temporal para a aplicação da nova disciplina é a data da decisão judicial que homologa o plano, conforme entendimento pacificado no STJ, em observância ao art. 5º da Lei n. 14.112/2020.
7. A homologação do plano de recuperação das agravantes ocorreu após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.