ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2198644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- As razões do recurso especial não enfrentam o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual é incabível a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas.
- 85, § 8º-A, do CPC não foi objeto de exame pelo Tribunal estadual além de estar dissociada da "ratio decidendi".
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO NA PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. As razões do recurso especial não enfrentam o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual é incabível a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. A alegada violação ao art. 85, § 8º-A, do CPC não foi objeto de exame pelo Tribunal estadual além de estar dissociada da "ratio decidendi". Incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por YUKIO HAYASHI (YUKIO), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador FERREIRA DA CRUZ, assim ementado:
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. Na fase preliminar da ação decide-se, apenas e tão- somente, se de quem se exigiu deve prestá-las, por força de dever legal ou contratual. Decisão que possui natureza interlocutória e, portanto, não coloca fim ao processo. Incabível a fixação de honorários de sucumbência, que devem ser avaliados como um todo ao final, quando da análise da segunda fase. Precedentes da Corte e desta Câmara. Valor que deve ser mantido, entretanto, pena de reformatio in pejus. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração de YUKIO foram rejeitados (e-STJ, fl. 21/24).
Nas razões do seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, YUKIO sustentou (1) violação do art. 85, § 8º-A, do CPC, alegando que o Tribunal estadual deixou de observar o dispositivo legal, ao não observar a Tabela de Honorários da OAB/SP; (2) existência de dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que aplicou o art. 85, § 8º-A do CPC, com referência expressa à Tabela da OAB/SC.
Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 42/52).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 58/59).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AR Esp 1639095/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, D Je 19/05/2020).
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, porquanto o recorrente não foi condenado a arcar com tal verba, e sim, a parte contrária.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.