DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RAMON ADRIANO PEREIRA contra acórdão proferido pel… — REsp REsp 2198648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RAMON ADRIANO PEREIRA contra acórdão proferido pela QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (e-STJ fls.
- 359/368) que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito impetrado, ao fundamento de que a autorização excepcional para cultivo de vegetais destinados a fins medicinais deve ser obtida na via administrativa própria, mediante autorização da ANVISA; indicando a inadequação da via eleita, afirmando que o habeas corpus não se presta à discussão abstrata sobre a constitucionalidade do art.
- 28 da Lei nº 11.343/2006, tampouco à obtenção de autorização de cultivo.
- Consta dos autos que a defesa impetrou habeas corpus preventivo em favor do recorrente, pleiteando salvo-conduto para importar sementes e cultivar cannabis sativa em sua residência, com a finalidade exclusiva de extração artesanal do óleo medicinal indicado em seu tratamento de saúde (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RAMON ADRIANO PEREIRA contra acórdão proferido pela QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (e-STJ fls. 359/368) que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito impetrado, ao fundamento de que a autorização excepcional para cultivo de vegetais destinados a fins medicinais deve ser obtida na via administrativa própria, mediante autorização da ANVISA; indicando a inadequação da via eleita, afirmando que o habeas corpus não se presta à discussão abstrata sobre a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, tampouco à obtenção de autorização de cultivo.
Consta dos autos que a defesa impetrou habeas corpus preventivo em favor do recorrente, pleiteando salvo-conduto para importar sementes e cultivar cannabis sativa em sua residência, com a finalidade exclusiva de extração artesanal do óleo medicinal indicado em seu tratamento de saúde (e-STJ fls. 12/25).
No recurso especial (e-STJ fls. 373/415), a defesa alega violação ao art. 7º da Lei nº 8.080/1990 e ao art. 647 do CPP, sustentando, em síntese: cabimento do habeas corpus para salvaguardar a liberdade do paciente que busca tratamento médico com cannabis através da prática de condutas tipificadas na Lei 11343/06, alegando a caracterização de excludentes de ilicitude (estado de necessidade) e de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa). Argumenta ainda, a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas, por violar os direitos fundamentais à intimidade, privacidade e saúde.
Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público e ANVISA, (e-STJ fls. 420/428 e 430/442), o recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 443/445).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, diante da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e da ausência de prova pré-constituída dos requisitos mínimos, como a indicação do número de plantas (e-STJ fls. 457/464).
É o relatório. DECIDO .
Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame.
O acórdão recorrido não merece reforma.
Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que o habeas corpus não se presta à concessão genérica de salvo-conduto para autorizar o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, seja porque tal pretensão demanda análise probatória incompatível com a via estreita do writ, seja porque envolve matéria de competência administrativa e sanitária da ANVISA.
É igualmente firme a orientação desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido:
"Não se
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao tema aventado, incide, no caso o Enunciado Sumular n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Por fim, verifico que que o recurso não demonstrou de de qual forma a norma legal foi violada, portanto, não se restou demonstrada precisamente em que consistiu a alegada transgressão, razão pela qual incide à espécie, da mesma forma, a Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível recurso quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04/06/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, incisos I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, na sua extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.