DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE CAMPO G… — CC CC 219865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE - MS e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS.
- Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS declinou de sua competência argumentando que (fls.
- 58-60): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência movida por Jacques Donatos da Silva ME em face de Gestar - Assessoria A Entidades Sindicais, Assistenciais, Culturais e Filantrópicas para Gerenciamento de Planos de Ampa, ambos qualificados.
- O pedido principal da demanda é a declaração de inexistência de um débito de R$ 32,58, do qual a parte autora informa ser decorrente do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09596., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE - MS e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS declinou de sua competência argumentando que (fls. 58-60):
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência movida por Jacques Donatos da Silva ME em face de Gestar - Assessoria A Entidades Sindicais, Assistenciais, Culturais e Filantrópicas para Gerenciamento de Planos de Ampa, ambos qualificados.
O pedido principal da demanda é a declaração de inexistência de um débito de R$ 32,58, do qual a parte autora informa ser decorrente do art. 22 de uma Convenção Coletiva de trabalho de 2022.
..
Na hipótese dos autos, conforme o documento de fls. 14/43, especificamente à fl. 14, discute-se a regularidade de uma negativação referente ao benefício Social Familiar.
Nesse aspecto, ainda que a ação tenha por objetivo a declaração de inexistência de um débito, tal é decorrente de relação trabalhista entre a empresa autora e a entidade sindical, circunstância que atrai a competência do Juízo especializado, consoante já entendeu o E. STJ, quando do julgamento do Conflito de Competência nº 172490 - SP, dispondo que:
..
Portanto, à luz do art. 114, III da CF/88, bem como da jurisprudência Declina-se a competência para o processamento e julgamento desta demanda à uma das Varas do Trabalho local, tendo em vista a incompetência deste juízo Cível para tanto.
Recebidos os autos , o JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE - MS suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 58-63):
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, originalmente distribuída perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS. O Juízo de Direito daquela unidade declarou sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Especializada, fundamentando que a lide decorre de relação trabalhista entre a empresa autora e a entidade sindical, com base no artigo 114, III, da Constituição Federal.
Data venia do entendimento esposado pelo Juízo declinante, entendo que a competência é da Justiça Comum Estadual.
A causa de pedir reside na alegação de inexistência de vínculo jurídico entre o Requerente e a empresa Requerida (que não é entidade sindical). A requerida seria a responsável por "negativar" o nome da parte autora e esse fato que levou o autor o ajuizamento da ação.
Ou seja, diferentemente do sustentado na decisão de remessa, a
[trecho intermediário suprimido]
controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas daí decorrentes, de modo a atrair a competência para a Justiça do Trabalho. Precedentes.
1.1. No caso, a ação originária pretendeu a declaração de inexistência de débito, e, em consequência, a condenação da ré ao pagamento de danos morais pela indevida inscrição da autora-interessada junto ao SERASA.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 195.480/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024, grifo meu.)
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: CC n. 217.138, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 3/2/2026; CC n. 215.937, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 26/ 9/2025.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.