DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO DOS REIS SOUZA em face do acórdão do Tribu… — REsp REsp 2198650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO DOS REIS SOUZA em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fls.
- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
- NULIDADE DECORRENTE DE ILEGALIDADE DE ATOS DA INVESTIGAÇÃO E DO PROCESSO.
- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04291.10899., 01209.15056.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO DOS REIS SOUZA em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 1346/1347):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 33, CAPUT E §1º, E 35, CAPUT, AMBOS C/C ART. 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/2006. COMPETÊNCIA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DECORRENTE DE ILEGALIDADE DE ATOS DA INVESTIGAÇÃO E DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE DA PROVA DIGITAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (COMPARTIMENTO PREPARADO PARA OCULTAÇÃO DA DROGA). VETORIAIS NEGATIVAS MANTIDAS. AGRAVANTE PELA LIDERANÇA. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A DOIS APELANTES. RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE.
1 . Para a caracterização da transnacionalidade, enquanto critério para xação da competência federal, basta a demonstração da procedência estrangeira do entorpecente ou da destinação ao exterior, consoante entendimento consolidado neste Tribunal.
2. Nos casos de coautoria no trá co de drogas, não se exige que o acusado realize diretamente a transposição da fronteira para caracterização da transnacionalidade, bastando que da circunstância tenha ciência.
3. No caso, não se pode afastar o conhecimento dos acusados a esse respeito, especialmente tendo em conta as circunstâncias especí cas do crime (transporte de substância psicotrópica proibida no Brasil; apreensão próxima à fronteira com o Paraguai), que, somadas ao conhecimento da prática criminosa nas regiões de fronteira e de sua geogra a, não permite discussão quanto à transnacionalidade da conduta. Competência federal preservada.
4. A eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca de ciência a impedir a compreensão da acusação que se lhes imputa, em agrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do Código de Processo Penal.
5 . Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, relativa ou absoluta, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do
[trecho intermediário suprimido]
evento 128, INF2 do IPL relacionado).
O acórdão recorrido desenvolveu amplo exame do conjunto probatório, destacando relatórios policiais lastreados em prova digital, a dinâmica das comunicações entre os corréus, a apreensão e o modus operandi, concluindo pela existência de vínculo associativo estável aos fins do tráfico (e-STJ fls. 1.303/1.333).
A pretensão de desconstituir tais premissas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
A orientação desta Corte é firme no sentido de que as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e provas, sendo inviável, em recurso especial, o reexame do acervo para chegar a conclusão diversa (AREsp n. 2.338.794/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço parcialmente e, nessa parte, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.