DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Jacob… — CC CC 219867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Jacobina/BA, tendo por suscitado o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara de Campo Formoso - SJ/BA.
- Narra o suscitante que foi ajuizada ação de obrigação de fazer, em face da Caixa Econômica Federal e Saúde Caixa, em que o autor, dependente de funcionário da empresa ré, questiona o cancelamento do seu plano de saúde.
- A demanda foi distribuída perante a Justiça Comum, que declinou da competência para a Justiça Especializada.
- Afirmou-se que "demandas ajuizadas por dependentes (terceiros estranhos à relação de emprego propriamente dita) contra a operadora de plano de saúde, a natureza da relação é eminentemente civil/consumerista, não se amoldando às hipóteses de competência previstas no art.
Resultado indicado
CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12482.12486.12489., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Jacobina/BA, tendo por suscitado o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara de Campo Formoso - SJ/BA.
Narra o suscitante que foi ajuizada ação de obrigação de fazer, em face da Caixa Econômica Federal e Saúde Caixa, em que o autor, dependente de funcionário da empresa ré, questiona o cancelamento do seu plano de saúde.
A demanda foi distribuída perante a Justiça Comum, que declinou da competência para a Justiça Especializada.
Afirmou-se que "demandas ajuizadas por dependentes (terceiros estranhos à relação de emprego propriamente dita) contra a operadora de plano de saúde, a natureza da relação é eminentemente civil/consumerista, não se amoldando às hipóteses de competência previstas no art. 114 da Carta Magna." (e-STJ fls. 101-103)
O suscitado, a seu turno, sustenta que "Diferentemente dos contratos comuns de plano de saúde ofertados ao público em geral, o Saúde Caixa é benefício decorrente de negociação coletiva de trabalho, possuindo natureza de plano de autogestão empresarial, sem finalidade lucrativa.", situação que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atrai a competência da Justiça do Trabalho. (e-STJ fls. 68-69)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado
[trecho intermediário suprimido]
ou dependente do trabalhador.
3. Julgamento do caso concreto:
3.1. Demanda ajuizada no Juizado Especial Federal por empregada e seu dependente contra a empregadora (e operadora de plano de saúde autogestão empresarial), tendo como causa de pedir a recusa de cobertura de procedimento médico.
3.2. Declinação de competência pelo juízo federal ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito de competências.
3.3. Aplicação das teses 2.1 e 2.3, "in fine", ao caso concreto para se declarar competente o juízo do trabalho, suscitante. 4. CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP.
(CC n. 165.863/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo da Vara do Trabalho de Jacobina/BA, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.