DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REGIS PETRY, com fundamento no permissivo constitu… — REsp REsp 2198676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REGIS PETRY, com fundamento no permissivo constitucional art.
- 105, inciso III, alínea a, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Revisão Criminal n.
- 5079671-40.2024.8.21.7000, com acórdão assim ementado (fl.
- TESE FIXADA PELO STF, EM DECISÃO PLENÁRIA, NO HABEAS CORPUS 185.913.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por REGIS PETRY, com fundamento no permissivo constitucional art. 105, inciso III, alínea a, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Revisão Criminal n. 5079671-40.2024.8.21.7000, com acórdão assim ementado (fl. 2.052):
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP. OFERECIMENTO. TESE FIXADA PELO STF, EM DECISÃO PLENÁRIA, NO HABEAS CORPUS 185.913. LIMITE TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. "CONDUTA SOCIAL". A REVISÃO CRIMINAL NÃO PODE SER UTILIZADA COMO RECURSO EXTEMPORÂNEO.
I. Acordo de Não Persecução Penal. O limite temporal para a análise do pedido é o trânsito em julgado da condenação. Após esse momento, encerra-se a persecução penal e inicia-se a persecução executória. Tese fixada pelo STF no julgamento do HC 185.913 que prevê a possibilidade de celebração do ANPP em casos de processo em andamento quando da entrada em vigência da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.
II. Dosimetria da Pena. A Revisão Criminal não pode ser utilizada como um recurso extemporâneo, a fim de rediscutir questões já analisadas na Apelação. Pena-base fixada em sentença mantida em grau de recurso. Ausência de contrariedade ao texto expresso da lei penal. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação ao art. 28-A, do Código de Processo Penal, considerando a ausência de oferecimento do acordo de não persecução penal ao recorrente de forma retroativa, aduz que ele preenche os requisitos e inexiste fundamentação idônea para o afastamento do benefício. Argumenta violação ao art. 59, do Código Penal, considerando a existência de flagrante injustiça na aplicação da pena, pois valorada a conduta social, exasperando a pena-base de forma indevida. Com essas razões, pede (fl. 2.090):
(A) o reconhecimento da nulidade da Ação Penal nº 5013352- 51.2019.8.21.0021, desde a prolação da decisão que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação defensivo, na vigência da Lei nº 13.964/19, quando se tornou cabível a propositura de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público em favor do ora recorrente REGIS PETRY; e
(B) a redução da pena imposta a REGIS PETRY, neutralizando a circunstância judicial da conduta social na primeira fase da dosimetria, diante de explícita injustiça.
O recurso foi admitido (fls. 2.110-2.112).
O Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
do Julgador e rever o entendimento a que levou o Juízo sentenciante para considerar negativa a conduta social do recorrente, implicaria em revolvimento probatório.
Nessa perspectiva, a pretensão de desconstituir tais fundamentos exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância excepcional, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
A propósito, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023) .
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.