DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por V G O S, representado por sua mãe, … — CC CC 219868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por V G O S, representado por sua mãe, apontando como Juízos envolvidos a Vara Única da Infância e Juventude do Foro Regional XI Pinheiros - SP, e a 10ª Vara do Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo.
- O incidente tem origem em demanda visando obter "tratamento fornecido pelo SUS por meio dos Centros Especializados em Reabilitação (CER)".
- 55-56, a "ação foi proposta perante a Justiça Estadual, na Vara da Infância e Juventude do Foro Regional XI - Pinheiros.
- Entendeu-se pela necessidade de inclusão da União no polo passivo e houve a posterior remessa do feito à Justiça Federal (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12491.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por V G O S, representado por sua mãe, apontando como Juízos envolvidos a Vara Única da Infância e Juventude do Foro Regional XI Pinheiros - SP, e a 10ª Vara do Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo. O incidente tem origem em demanda visando obter "tratamento fornecido pelo SUS por meio dos Centros Especializados em Reabilitação (CER)".
Conforme breve relato de fls. 55-56, a "ação foi proposta perante a Justiça Estadual, na Vara da Infância e Juventude do Foro Regional XI - Pinheiros. Entendeu-se pela necessidade de inclusão da União no polo passivo e houve a posterior remessa do feito à Justiça Federal (fls. 30-31)".
Em seguida, o "Juízo Federal da 10ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo - por sua vez, remeteu o caso para o "Juizado Especial da Fazenda Pública" conforme dispositivo da decisão de fl. 29, após a fundamentada exclusão da União do polo passivo".
Não houve posterior decisão da Justiça Estadual recusando, novamente, a sua jurisdição sobre a causa.
A parte suscitante foi intimada para comprovar o conflito.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 75-78, pelo não conhecimento do incidente.
Na petição de fls. 79-81, sem juntar qualquer documento ou informação atual sobre o processo, remetido ao Juizado da Fazenda Pública, argumenta-se que é preciso o pronunciamento deste Sodalício para "assegurar a efetiva tutela dos direitos fundamentais do menor, sobretudo em hipóteses que envolvem o direito à saúde e situações de acentuada vulnerabilidade", insistindo-se na caracterização de conflito "no que se refere à necessidade (ou não) de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda".
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Como adiantado no despacho de fls. 55-56, o conflito de competência não está configurado, porquanto "a decisão proferida no âmbito do Judiciário Estadual emana da Vara da Infância e Juventude, diante da qual a inicial foi distribuída, de forma que o processo foi encaminhado pelo Juízo federal a Juízo estadual diverso, cuja manifestação sobre a própria competência" não foi comprovada, nem mesmo depois de provocação do suscitante a respeito de tal questão.
Então, não há decisão posterior do Juízo estadual recusando sua jurisdição sobre a causa, o que está alinhado com a Súmula 254/STJ, de modo que o processo segue, ao que tudo indica, perante o Juizado da Fazenda Pública para o qual foi remetido. Nesse cenário, não se tem situação prevista no art. 66, II do CPC.
A propósito, confira-se a jurisprudência deste Sodalício em situações análogas,
[trecho intermediário suprimido]
para processar e julgar o "mesmo feito", hábil à instauração do presente Conflito Negativo, nos termos do art. 66, II, do CPC/2015 (art. 115, II, do CPC/73), impõe-se o não conhecimento do Conflito de Competência. No mesmo sentido: STJ, AgInt no CC 163.419/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2019; AgRg nos EDcl no CC 151.936/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/11/2017; AgRg no CC 132.847/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014; AgRg nos EDcl no AgRg no CC 129.368/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/09/2014; AgRg no CC 120.426/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/05/2012.
VI. Agravo Interno improvido.
(AgInt no CC n. 196.914/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 6/10/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.