ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2198681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
90000, 7703, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7).
2. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IPESP - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (IPESP) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, assim ementado:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Aquisição de imóvel por meio de financiamento obtido com o IPESP Contrato celebrado em 1987, para pagamento de 252 parcelas, tendo a última vencimento em fevereiro de 2008 - Ré que alega haver prestações em aberto entre 2003 e 2008 - Ação em que a autora visa o reconhecimento da prescrição das parcelas - Sentença de procedência - Irresignação da ré - Não acolhimento Preliminar de conexão afastada - Conexão que desaparece com o julgamento de uma das demandas - Inteligência do art. 55, §1º do CPC e da Súmula 235 do C. STJ Prescrição das prestações que é quinquenal, e não decenal como pretende a apelante Inteligência do artigo 206, §5º, I do CC Transcurso de prazo superior a cinco anos desde o vencimento da última prestação do contrato Precedentes desta E. Câmara - Recurso desprovido. (e-STJ, fls. 123-129)
Nas razões do agravo, IPESP apontou (1) que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, não se limitando a mera referência aos dispositivos legais violados, especialmente os arts. 55, §§ 1º e 3º, e 59 do CPC, art. 489 do CPC e art. 205 do CC; (2) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ; (3) que houve negativa de vigência ao art. 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos centrais
[trecho intermediário suprimido]
regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3.1. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da condição financeira das partes demandaria revolver matéria probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.777.021/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)
Nessas condições NÃO CONHEÇO do agravo interposto.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de IPESP, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixad a no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.